Olá amigos do Dizer o Direito

Foi divulgada ontem a Lei n.° 12.836/2013, que modifica
três artigos do Estatuto da Cidade (Lei n.°
10.257/2001), com o objetivo de reforçar a preocupação com o meio ambiente nas
políticas urbanas.
As alterações não foram tão
importantes, mas vale a pena conhecer o que mudou:
ART. 2º
O art. 2º do Estatuto da Cidade
elenca as diretrizes gerais que devem nortear a política urbana no país. A Lei n.° 12.836/2013 acrescentou o
inciso XVII, prevendo mais uma diretriz, nos seguintes termos:
Art. 2º A política urbana
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(…)
XVII – estímulo à utilização, nos parcelamentos
do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões
construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais e a economia de recursos naturais.
(Acrescentado pela Lei n.°
12.836/2013)
ART. 32
O art. 32 trata sobre as chamadas
“operações urbanas consorciadas”.
Art. 32. Lei municipal
específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação
urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas
nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II – a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
III – a concessão de incentivos a operações
urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e
que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de
tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais,
especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
(Acrescentado pela Lei n.°
12.836/2013)
ART. 33
O art. 33 também cuida do tema
“operações urbanas consorciadas”.
A Lei n.° 12.836/2013 alterou a redação do
inciso VI deste art. 33. Compare:
Art. 33. Da lei específica
que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana
consorciada, contendo, no mínimo:
(…)
ANTES
ATUALMENTE
VI – contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do
art. 32 desta Lei;
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em
função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º
do art. 32 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
Como viram, as alterações são de
pouca relevância prática.
Para fins de concurso
(especialmente Procuradoria do Município e Cartórios), é importante conhecer as
novas redações do inciso XVII do art. 2º e do inciso III do § 2º do art. 32
porque serão cobradas em provas objetivas.
Um grande abraço a todos.

Artigo Original em Dizer o Direito

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