três artigos do Estatuto da Cidade (Lei n.°
10.257/2001), com o objetivo de reforçar a preocupação com o meio ambiente nas
políticas urbanas.
importantes, mas vale a pena conhecer o que mudou:
elenca as diretrizes gerais que devem nortear a política urbana no país. A Lei n.° 12.836/2013 acrescentou o
inciso XVII, prevendo mais uma diretriz, nos seguintes termos:
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões
construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais e a economia de recursos naturais.
12.836/2013)
“operações urbanas consorciadas”.
específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e
que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de
tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais,
especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
12.836/2013)
“operações urbanas consorciadas”.
inciso VI deste art. 33. Compare:
que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana
consorciada, contendo, no mínimo:
ANTES
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ATUALMENTE
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VI – contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei; |
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
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pouca relevância prática.
(especialmente Procuradoria do Município e Cartórios), é importante conhecer as
novas redações do inciso XVII do art. 2º e do inciso III do § 2º do art. 32
porque serão cobradas em provas objetivas.