Todo começo de ano os pais de
alunos de escolas particulares são obrigados a enfrentar os custos de uma grande
despesa: a lista de material escolar.
alunos de escolas particulares são obrigados a enfrentar os custos de uma grande
despesa: a lista de material escolar.
Atualmente, a lista de material
escolar é composta por tantos livros, apostilas e itens diversos que, não raro,
os pais são obrigados a parcelar essa despesa ao longo de todo o ano.
escolar é composta por tantos livros, apostilas e itens diversos que, não raro,
os pais são obrigados a parcelar essa despesa ao longo de todo o ano.
Diante desse cenário, indaga-se:
É possível que os colégios
incluam, na lista material escolar, itens de uso coletivo dos alunos ou relacionados
com a infraestrutura da escola (exs: copos descartáveis, papel higiênico, materiais
de limpeza, água mineral etc)?
incluam, na lista material escolar, itens de uso coletivo dos alunos ou relacionados
com a infraestrutura da escola (exs: copos descartáveis, papel higiênico, materiais
de limpeza, água mineral etc)?
NÃO. A jurisprudência e os órgãos
de defesa do consumidor sempre entenderam que essa prática é abusiva e que na
lista de material escolar, a ser custeada pelos pais, somente devem constar itens
com finalidade didática (pedagógica) e de uso individual.
de defesa do consumidor sempre entenderam que essa prática é abusiva e que na
lista de material escolar, a ser custeada pelos pais, somente devem constar itens
com finalidade didática (pedagógica) e de uso individual.
Os materiais relacionados com o uso
coletivo dos alunos e itens relativos à infraestrutura da escola devem ser fornecidos
pela própria instituição de ensino.
coletivo dos alunos e itens relativos à infraestrutura da escola devem ser fornecidos
pela própria instituição de ensino.
Em razão da atuação firme do
Procon e do Ministério Público, a inclusão desses itens na lista de material
escolar reduziu bastante e era pouco frequente na atualidade.
Procon e do Ministério Público, a inclusão desses itens na lista de material
escolar reduziu bastante e era pouco frequente na atualidade.
O Congresso Nacional, no entanto,
resolveu editar a Lei n.°
12.886/2013 tornando expressa essa vedação mesmo que ela esteja prevista no
contrato assinado com a instituição.
resolveu editar a Lei n.°
12.886/2013 tornando expressa essa vedação mesmo que ela esteja prevista no
contrato assinado com a instituição.
Assim, a Lei n.° 12.886/2013, publicada no
dia hoje, acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição
nos seguintes termos:
dia hoje, acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição
nos seguintes termos:
§ 7º Será nula cláusula contratual que
obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer
material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à
prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.
obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer
material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à
prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.
A Lei n.° 9.870/99 dispõe sobre o valor das
semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado
com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo,
de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante
(aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que
já é pago normalmente para a escola.
semestralidades ou anuidades escolares. Por força do novo § 7º, no contrato firmado
com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo,
de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante
(aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que
já é pago normalmente para a escola.
Exemplos de materiais de uso
coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel
higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel
toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.
coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel
higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel
toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.
Resumindo:
- Algumas escolas incluíam, na
lista de material escolar, itens de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição (exs: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água
mineral etc.); - Essa prática sempre foi
considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor,
sendo bastante combatida; - Foi editada a Lei n.° 12.886/2013 afirmando que
será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou
pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo; - Os custos com a aquisição dos materiais
de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares; - Os itens de uso individual (exs:
livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos
dos pais na lista de material escolar; - Como a exigência de itens
coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na
prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a
proibição.