Olá amigos do Dizer o Direito,
O Decreto-Lei nº 986/69 trata sobre a defesa e a proteção da
saúde individual ou coletiva no que tange aos alimentos.
saúde individual ou coletiva no que tange aos alimentos.
Este DL foi alterado pela Lei nº 13.305/2016, publicada
hoje, prevendo que os alimentos deverão indicar quando tiverem a presença de
lactose. Veja o artigo que foi acrescentado ao texto do DL 986:
hoje, prevendo que os alimentos deverão indicar quando tiverem a presença de
lactose. Veja o artigo que foi acrescentado ao texto do DL 986:
Art. 19-A. Os rótulos de
alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância,
conforme as disposições do regulamento.
alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância,
conforme as disposições do regulamento.
Parágrafo único. Os rótulos
de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar
o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.
de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar
o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.
Lactose é uma espécie de açúcar encontrado naturalmente no
leite e em seus derivados.
leite e em seus derivados.
Mesmo o leite sendo um alimento extremamente consumido no
Brasil, a verdade é que um grande número de pessoas possui intolerância à
lactose, que consiste na incapacidade do corpo humano de fazer a correta
digestão dessa substância (lactose). Reportagens afirmam que cerca de 70% da
população possui intolerância à lactose.
Brasil, a verdade é que um grande número de pessoas possui intolerância à
lactose, que consiste na incapacidade do corpo humano de fazer a correta
digestão dessa substância (lactose). Reportagens afirmam que cerca de 70% da
população possui intolerância à lactose.
Como a pessoa não consegue digerir bem a lactose, ao comer
alimentos que possuam essa substância ela passa mal ou sente alguns
desconfortos, como diarréia, náusea, dores abdominais, inchaço etc.
alimentos que possuam essa substância ela passa mal ou sente alguns
desconfortos, como diarréia, náusea, dores abdominais, inchaço etc.
Existem inúmeros produtos que contêm lactose, sendo que
alguns não são tão fáceis de se identificar, como o caso de biscoitos, cereais,
sopas, temperos, molhos. Por isso, a Lei nº 13.305/2016 foi editada com o
objetivo de exigir que esta informação conste expressamente no rótulo dos
alimentos.
alguns não são tão fáceis de se identificar, como o caso de biscoitos, cereais,
sopas, temperos, molhos. Por isso, a Lei nº 13.305/2016 foi editada com o
objetivo de exigir que esta informação conste expressamente no rótulo dos
alimentos.
A Lei é boa, mas poderia ser bem melhor. Explico.
A intolerância à lactose é algo desagradável e que traz
complicações à saúde. No entanto, muito mais grave é a alergia às proteínas do
leite, que pode causar, inclusive, a morte.
complicações à saúde. No entanto, muito mais grave é a alergia às proteínas do
leite, que pode causar, inclusive, a morte.
“A alergia é uma reação do sistema de defesa do organismo às
proteínas, proteínas dos alimentos, de ácaros, de pólen, de pelo de animais,
etc. Portanto, a APLV é uma reação às proteínas do leite (ex: caseína,
alfa-lactoalbumina, beta-lactoglobulina).
proteínas, proteínas dos alimentos, de ácaros, de pólen, de pelo de animais,
etc. Portanto, a APLV é uma reação às proteínas do leite (ex: caseína,
alfa-lactoalbumina, beta-lactoglobulina).
A intolerância é decorrente da dificuldade do organismo em
digerir à lactose, açúcar do leite, devido à diminuição ou da ausência de
lactase, enzima que a digere.” (http://www.alergiaaoleitedevaca.com.br/intolerancia-ou-alergia)
digerir à lactose, açúcar do leite, devido à diminuição ou da ausência de
lactase, enzima que a digere.” (http://www.alergiaaoleitedevaca.com.br/intolerancia-ou-alergia)
Nisso reside um grande perigo decorrente da falta de
informação: alguns alimentos não apresentam lactose, mas possuem as proteínas
do leite. Neste caso, a pessoa alérgica não poderá consumi-los. É o caso do
leite sem lactose, dos queijos sem lactose, de alguns chocolates sem lactose.
informação: alguns alimentos não apresentam lactose, mas possuem as proteínas
do leite. Neste caso, a pessoa alérgica não poderá consumi-los. É o caso do
leite sem lactose, dos queijos sem lactose, de alguns chocolates sem lactose.
Dessa forma, o “menor” problema do leite é a lactose.
Por isso, a Lei seria muito mais útil se obrigasse os
fabricantes a colocar no rótulo a seguinte expressão genérica: “contém leite”.
Esta medida seria muito mais efetiva e ajudaria uma infinidade bem maior de
pessoas.
fabricantes a colocar no rótulo a seguinte expressão genérica: “contém leite”.
Esta medida seria muito mais efetiva e ajudaria uma infinidade bem maior de
pessoas.
A fim de destacar seu produto, caso o fabricante quisesse,
poderia acrescentar: “Contém leite, mas não contém lactose”. Os alérgicos,
público-alvo prioritário, estariam avisados de que ali há a proteína do leite.
poderia acrescentar: “Contém leite, mas não contém lactose”. Os alérgicos,
público-alvo prioritário, estariam avisados de que ali há a proteína do leite.
Resolução da Anvisa RDC 26/2015
Felizmente, esta “deficiência” da Lei nº 13.305/2016 não irá
gerar tantos prejuízos. Isso porque entrou em vigor recentemente a Resolução da
Anvisa RDC 26/2015, que obriga a indústria alimentícia a informar nos rótulos de
seus produtos caso estes possuam, na composição, alguma substância que cause
alergias alimentares.
gerar tantos prejuízos. Isso porque entrou em vigor recentemente a Resolução da
Anvisa RDC 26/2015, que obriga a indústria alimentícia a informar nos rótulos de
seus produtos caso estes possuam, na composição, alguma substância que cause
alergias alimentares.
A Resolução prevê uma lista de 17 substâncias que deverão
ser informadas no rótulo caso estejam presentes no produto: trigo (centeio,
cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes,
amendoim, soja, leite de todos os mamíferos, amêndoa, avelã, castanha de caju,
castanha do Pará, macadâmia, nozes, pecã, pistaches, pinoli, castanhas, látex
natural.
ser informadas no rótulo caso estejam presentes no produto: trigo (centeio,
cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes,
amendoim, soja, leite de todos os mamíferos, amêndoa, avelã, castanha de caju,
castanha do Pará, macadâmia, nozes, pecã, pistaches, pinoli, castanhas, látex
natural.
Se o produto possuir alguma dessas substâncias, o rótulo
deverá dizer:
deverá dizer:
“Alérgicos: Contém (nomes
comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
Ex: Alérgicos: Contém ovos
“Alérgicos: Contém
derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
Ex: Alérgicos: Contém
derivados de leite
derivados de leite
“Alérgicos: Contém (nomes
comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”
comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”
Ex: Alérgicos: Contém
leite e derivados.
leite e derivados.
Nos casos em que for possível a contaminação cruzada, ou
seja, o produto não contém, por exemplo, leite, mas é feito em uma mesma
máquina que tem contato com leite, o produto deverá indicar no rótulo:
seja, o produto não contém, por exemplo, leite, mas é feito em uma mesma
máquina que tem contato com leite, o produto deverá indicar no rótulo:
Alérgicos: Pode conter
leite.
leite.
Alérgicos: Pode conter trigo.
Etc.
Desse modo, a RDC 26/2015 é muito boa e bem superior aos
propósitos da Lei nº 13.305/2016, atendendo a uma campanha iniciada por mães de
crianças com alergia alimentar mobilizadas por informações claras sobre alergênicos
nos rótulos de alimentos, denominada “Põe no rótulo”.
propósitos da Lei nº 13.305/2016, atendendo a uma campanha iniciada por mães de
crianças com alergia alimentar mobilizadas por informações claras sobre alergênicos
nos rótulos de alimentos, denominada “Põe no rótulo”.
Minha filha teve alergia à proteína do leite e, graças a
Deus, tivemos condições de oferecer a ela tratamento, aliado ao fato de o seu
organismo ter reagido à proteína, proporcionando que ela, agora, possa
consumi-lo. No entanto, milhares de outras crianças,
infelizmente, não têm. O mínimo que se pode assegurar a essas famílias é o
direito à informação.
Deus, tivemos condições de oferecer a ela tratamento, aliado ao fato de o seu
organismo ter reagido à proteína, proporcionando que ela, agora, possa
consumi-lo. No entanto, milhares de outras crianças,
infelizmente, não têm. O mínimo que se pode assegurar a essas famílias é o
direito à informação.
Vigência
A Lei nº 13.305/2016 foi publicada hoje (05/07/2016) e possui
vacatio legis de 180 dias.
vacatio legis de 180 dias.