saúde individual ou coletiva no que tange aos alimentos.
hoje, prevendo que os alimentos deverão indicar quando tiverem a presença de
lactose. Veja o artigo que foi acrescentado ao texto do DL 986:
alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância,
conforme as disposições do regulamento.
de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar
o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.
leite e em seus derivados.
Brasil, a verdade é que um grande número de pessoas possui intolerância à
lactose, que consiste na incapacidade do corpo humano de fazer a correta
digestão dessa substância (lactose). Reportagens afirmam que cerca de 70% da
população possui intolerância à lactose.
alimentos que possuam essa substância ela passa mal ou sente alguns
desconfortos, como diarréia, náusea, dores abdominais, inchaço etc.
alguns não são tão fáceis de se identificar, como o caso de biscoitos, cereais,
sopas, temperos, molhos. Por isso, a Lei nº 13.305/2016 foi editada com o
objetivo de exigir que esta informação conste expressamente no rótulo dos
alimentos.
complicações à saúde. No entanto, muito mais grave é a alergia às proteínas do
leite, que pode causar, inclusive, a morte.
proteínas, proteínas dos alimentos, de ácaros, de pólen, de pelo de animais,
etc. Portanto, a APLV é uma reação às proteínas do leite (ex: caseína,
alfa-lactoalbumina, beta-lactoglobulina).
digerir à lactose, açúcar do leite, devido à diminuição ou da ausência de
lactase, enzima que a digere.” (http://www.alergiaaoleitedevaca.com.br/intolerancia-ou-alergia)
informação: alguns alimentos não apresentam lactose, mas possuem as proteínas
do leite. Neste caso, a pessoa alérgica não poderá consumi-los. É o caso do
leite sem lactose, dos queijos sem lactose, de alguns chocolates sem lactose.
fabricantes a colocar no rótulo a seguinte expressão genérica: “contém leite”.
Esta medida seria muito mais efetiva e ajudaria uma infinidade bem maior de
pessoas.
poderia acrescentar: “Contém leite, mas não contém lactose”. Os alérgicos,
público-alvo prioritário, estariam avisados de que ali há a proteína do leite.
gerar tantos prejuízos. Isso porque entrou em vigor recentemente a Resolução da
Anvisa RDC 26/2015, que obriga a indústria alimentícia a informar nos rótulos de
seus produtos caso estes possuam, na composição, alguma substância que cause
alergias alimentares.
ser informadas no rótulo caso estejam presentes no produto: trigo (centeio,
cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes,
amendoim, soja, leite de todos os mamíferos, amêndoa, avelã, castanha de caju,
castanha do Pará, macadâmia, nozes, pecã, pistaches, pinoli, castanhas, látex
natural.
deverá dizer:
comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
derivados de leite
comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”
leite e derivados.
seja, o produto não contém, por exemplo, leite, mas é feito em uma mesma
máquina que tem contato com leite, o produto deverá indicar no rótulo:
leite.
propósitos da Lei nº 13.305/2016, atendendo a uma campanha iniciada por mães de
crianças com alergia alimentar mobilizadas por informações claras sobre alergênicos
nos rótulos de alimentos, denominada “Põe no rótulo”.
Deus, tivemos condições de oferecer a ela tratamento, aliado ao fato de o seu
organismo ter reagido à proteína, proporcionando que ela, agora, possa
consumi-lo. No entanto, milhares de outras crianças,
infelizmente, não têm. O mínimo que se pode assegurar a essas famílias é o
direito à informação.
vacatio legis de 180 dias.