Lei 13.455/2017: comerciante/prestador de serviços pode cobrar mais caro do consumidor que pagar a prazo, com cheque ou cartão


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (27/06/2017) a
Lei nº 13.455/2017, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços
oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.

A Lei nº 13.455/2017 é fruto da aprovação
da MP 764/2016.

Vamos entender melhor sobre o que
trata esta novidade legislativa.

Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou
serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar
com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os
fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?

ANTES: NÃO podiam.

Isso era considerado prática
abusiva.

A partir da MP 764/2016 (Lei 13.455/2017): SIM

A MP, convertida na Lei 13.455/2017,

passou a permitir esta prática.

A
jurisprudência dizia que:

A diferenciação entre o pagamento em
dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado
de consumo, nociva ao equilíbrio contratual.

STJ.
2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/10/2015.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.

Fundamento
legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º,
X e XI, da Lei nº 12.529/2011.

Veja
o que diz a Lei nº 13.455/2017:

Art. 1º Fica autorizada a
diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do
prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula
contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros
acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a
diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Repare, portanto, que o caput do art. 1º da Lei nº 13.455/2017
permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:

do prazo. Ex:
pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou

do instrumento de
pagamento utilizado
. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro
se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.

E o art. 39, V e X, do CDC e o
art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011?

Como já dito no quadro acima, o
fundamento legal para o STJ proibir a diferenciação de preços era o art. 39, V
e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. Confira:

CDC

Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

V – exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;

X – elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços;

Lei nº 12.529/2011:

Art. 36 (…)

§ 3º As seguintes condutas, além de
outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e
seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

(…)

X – discriminar adquirentes ou
fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou
de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

XI – recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e
costumes comerciais;

Tais dispositivos foram
derrogados pela Lei nº 13.455/2017 e agora a interpretação a ser dada é a de
que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Aviso

A Lei nº 10.962/2004 dispõe sobre
a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o
consumidor.

A Lei nº 13.455/2017 acrescentou
mais um artigo a essa determinando que, se o fornecedor praticar descontos para
pagamentos à vista, em dinheiro etc., ele é obrigado a fixar um aviso
informando isso em local e formato visíveis ao consumidor.

Confira o dispositivo inserido na
Lei nº 10.962/2004:

Art. 5º-A. O fornecedor deve informar,
em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em
função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. Aplicam-se às
infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.

Vigência

A Lei nº 13.455/2017 entrou em
vigor na data de sua publicação.

Artigo Original em Dizer o Direito

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