Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (27/06/2017) a
Lei nº 13.455/2017, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços
oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.
Lei nº 13.455/2017, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços
oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento
utilizado.
A Lei nº 13.455/2017 é fruto da aprovação
da MP 764/2016.
da MP 764/2016.
Vamos entender melhor sobre o que
trata esta novidade legislativa.
trata esta novidade legislativa.
Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou
serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar
com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os
fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?
serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar
com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os
fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?
ANTES: NÃO podiam.
Isso era considerado prática
abusiva. |
A partir da MP 764/2016 (Lei 13.455/2017): SIM
A MP, convertida na Lei 13.455/2017,
passou a permitir esta prática.
|
A
jurisprudência dizia que:
A diferenciação entre o pagamento em
dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual.
STJ.
2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015.
STJ.
3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.
Fundamento
legal para essa conclusão do STJ: art. 39, V e X, do CDC e no art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. |
Veja
o que diz a Lei nº 13.455/2017:
Art. 1º Fica autorizada a
diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula
contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. |
Repare, portanto, que o caput do art. 1º da Lei nº 13.455/2017
permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:
permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função:
• do prazo. Ex:
pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou
pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo; ou
• do instrumento de
pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro
se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.
pagamento utilizado. Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro
se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro.
E o art. 39, V e X, do CDC e o
art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011?
art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011?
Como já dito no quadro acima, o
fundamento legal para o STJ proibir a diferenciação de preços era o art. 39, V
e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. Confira:
fundamento legal para o STJ proibir a diferenciação de preços era o art. 39, V
e X, do CDC e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. Confira:
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
manifestamente excessiva;
X – elevar sem justa causa o preço de
produtos ou serviços;
produtos ou serviços;
Lei nº 12.529/2011:
Art. 36 (…)
§ 3º As seguintes condutas, além de
outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e
seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e
seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(…)
X – discriminar adquirentes ou
fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou
de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou
de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI – recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e
costumes comerciais;
prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e
costumes comerciais;
Tais dispositivos foram
derrogados pela Lei nº 13.455/2017 e agora a interpretação a ser dada é a de
que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
derrogados pela Lei nº 13.455/2017 e agora a interpretação a ser dada é a de
que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos
ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Aviso
A Lei nº 10.962/2004 dispõe sobre
a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o
consumidor.
a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o
consumidor.
A Lei nº 13.455/2017 acrescentou
mais um artigo a essa determinando que, se o fornecedor praticar descontos para
pagamentos à vista, em dinheiro etc., ele é obrigado a fixar um aviso
informando isso em local e formato visíveis ao consumidor.
mais um artigo a essa determinando que, se o fornecedor praticar descontos para
pagamentos à vista, em dinheiro etc., ele é obrigado a fixar um aviso
informando isso em local e formato visíveis ao consumidor.
Confira o dispositivo inserido na
Lei nº 10.962/2004:
Lei nº 10.962/2004:
Art. 5º-A. O fornecedor deve informar,
em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em
função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em
função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às
infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
infrações a este artigo as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Vigência
A Lei nº 13.455/2017 entrou em
vigor na data de sua publicação.
vigor na data de sua publicação.