Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (04/01/2019) mais uma novidade
legislativa.
legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.792/2019, que altera o Código Civil para
modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.
NOÇÕES GERAIS SOBRE SOCIEDADES LIMITADAS
Sociedades limitadas
As sociedades limitadas são disciplinadas pelos arts. 1.052
e seguintes do Código Civil.
e seguintes do Código Civil.
Trata-se da forma mais comum de sociedade empresária.
Administração das sociedades limitadas
A sociedade limitada tem um ou mais administradores.
O administrador poderá ser nomeado:
a) no contrato social;
b) em ato separado (ex: ata de assembleia).
É o que diz o art. 1.060 do Código Civil:
Art. 1.060. A sociedade limitada é
administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado.
administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato
separado.
Quem pode ser administrador
O administrador da sociedade limitada pode ser:
a) um sócio (administrador sócio);
b) um indivíduo que não seja sócio (administrador não-sócio).
Administrador não-sócio
A designação de administradores não sócios dependerá de:
• aprovação da unanimidade dos sócios: se o capital da sociedade
ainda não estiver integralizado; ou de
ainda não estiver integralizado; ou de
• aprovação de 2/3 dos sócios (no mínimo): se o capital já
estiver integralizado.
estiver integralizado.
Término do prazo do exercício do cargo de administrador
O administrador pode ter sido designado para exercer a
função com ou sem prazo determinado.
função com ou sem prazo determinado.
Se o administrador for designado com prazo determinado, o
exercício do cargo de administrador cessa pelo término do prazo.
exercício do cargo de administrador cessa pelo término do prazo.
É possível que haja a recondução do administrador no cargo.
Destituição
Se o administrador for designado com prazo indeterminado, ele
pode ser, a qualquer tempo, destituído do cargo.
pode ser, a qualquer tempo, destituído do cargo.
QUÓRUM PARA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR SÓCIO
Se for um “administrador sócio”,
que tenha sido designado administrador no contrato social, a sua destituição
precisa de aprovação dos demais sócios. Qual é o quórum, neste caso?
que tenha sido designado administrador no contrato social, a sua destituição
precisa de aprovação dos demais sócios. Qual é o quórum, neste caso?
Quórum para destituição de
administrador sócio designado no contrato social |
|
Antes da Lei 13.792/2019
|
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
|
No mínimo, 2/3 do capital social
|
Mais da metade (1/2) do capital social
|
Art. 1.063 (…)
§ 1º Tratando-se de sócio
nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. |
Art. 1.063 (…)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador
no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. |
Quórum para destituição dos
administradores da sociedade limitada |
|
Antes da Lei 13.792/2019
|
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
|
• Para a destituição de administrador
não sócio: exigia-se o voto de mais da metade do capital social.
• Para a destituição de administrador
sócio: exigia-se o voto de, no mínimo, 2/3 do capital social. |
Tanto para a destituição de
administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social.
Houve, portanto, uma
redução do quórum para destituição de administrador sócio. |
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM
RELAÇÃO A SÓCIOS MINORITÁRIOS
RELAÇÃO A SÓCIOS MINORITÁRIOS
Dissolução
de uma sociedade:
de uma sociedade:
A
dissolução de uma sociedade pode ser:
dissolução de uma sociedade pode ser:
a)
Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é
preservada.
Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é
preservada.
b)
Total: quando a sociedade é extinta.
Total: quando a sociedade é extinta.
Dissolução
parcial de sociedade
parcial de sociedade
Ocorre,
portanto, quando um ou alguns sócios se desligam da sociedade, mas ela continua
existindo. A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”.
portanto, quando um ou alguns sócios se desligam da sociedade, mas ela continua
existindo. A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”.
Direito
de retirada
de retirada
Uma
das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada
(direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por
iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela
sociedade.
das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada
(direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por
iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela
sociedade.
Nesse
caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no
patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.
caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no
patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.
Exclusão
do sócio minoritário
do sócio minoritário
Outra
hipótese de dissolução parcial de sociedade é a exclusão do sócio minoritário.
Neste caso, o sócio sai do quadro societário, não por vontade própria, mas sim
por deliberação da maioria da sociedade. Ele é expulso.
hipótese de dissolução parcial de sociedade é a exclusão do sócio minoritário.
Neste caso, o sócio sai do quadro societário, não por vontade própria, mas sim
por deliberação da maioria da sociedade. Ele é expulso.
Com
relação às sociedades limitadas, o Código Civil trata sobre o tema no art. 1.085,
afirmando que é possível a exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, desde
que isso esteja previsto no contrato social.
relação às sociedades limitadas, o Código Civil trata sobre o tema no art. 1.085,
afirmando que é possível a exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, desde
que isso esteja previsto no contrato social.
Desse
modo, para que ocorra a exclusão extrajudicial do sócio, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos:
modo, para que ocorra a exclusão extrajudicial do sócio, é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos:
1)
verifica-se que o sócio está colocando a sociedade em risco por meio da prática
de atos de inegável gravidade;
verifica-se que o sócio está colocando a sociedade em risco por meio da prática
de atos de inegável gravidade;
2)
existe no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do
sócio por justa causa (obs: se não houver previsão no contrato social, será
possível a exclusão do sócio por justa causa, mas isso deverá ocorrer por meio
de ação judicial, não sendo cabível a exclusão extrajudicial);
existe no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do
sócio por justa causa (obs: se não houver previsão no contrato social, será
possível a exclusão do sócio por justa causa, mas isso deverá ocorrer por meio
de ação judicial, não sendo cabível a exclusão extrajudicial);
3)
deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a
exclusão do sócio;
deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a
exclusão do sócio;
4)
o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo
essa notificação ser feita em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o
exercício do direito de defesa;
o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo
essa notificação ser feita em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o
exercício do direito de defesa;
5) na reunião ou assembleia, a maioria dos sócios deverá
decidir pela exclusão do sócio acusado (obs: quando se fala em maioria dos
sócios significa dizer que eles devem representar mais da metade do capital
social).
decidir pela exclusão do sócio acusado (obs: quando se fala em maioria dos
sócios significa dizer que eles devem representar mais da metade do capital
social).
O
sócio excluído terá direito à apuração dos seus haveres, ou seja, ele terá
direito ao recebimento do valor da sua quota, nos termos do art. 1.031 do CC e do
art. 599, III, do CPC/2015.
sócio excluído terá direito à apuração dos seus haveres, ou seja, ele terá
direito ao recebimento do valor da sua quota, nos termos do art. 1.031 do CC e do
art. 599, III, do CPC/2015.
Se
a sociedade limitada for formada apenas por dois sócios
a sociedade limitada for formada apenas por dois sócios
Se na sociedade empresária houver
apenas dois sócios, a exclusão de um sócio não precisa ser feita em reunião ou assembleia especialmente
convocada para esse fim. Foi o que determinou a Lei nº 13.792/2019, ao alterar
o parágrafo único do art. 1.085 do CC:
apenas dois sócios, a exclusão de um sócio não precisa ser feita em reunião ou assembleia especialmente
convocada para esse fim. Foi o que determinou a Lei nº 13.792/2019, ao alterar
o parágrafo único do art. 1.085 do CC:
Antes da
Lei 13.792/2019 |
Depois da
Lei 13.792/2019 (atualmente) |
Art. 1.085 (…)
Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. |
Art. 1.085 (…)
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a
exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. |
Vigência
A
Lei nº 13.792/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (04/01/2019).
Lei nº 13.792/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (04/01/2019).