Lei 13.818/2019: altera a forma de publicação dos atos societários prevista na Lei das Sociedades Anônimas


Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.818/2019, que altera a Lei nº
6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

Foram duas mudanças:

1) PUBLICAÇÕES
OBRIGATÓRIAS

Lei exige que companhias publiquem diversos atos

A Lei nº 6.404/76 prevê diversos atos que deverão ser
publicados pelas sociedades anônimas.

É o caso, por exemplo, da sociedade anônima que vai convocar
uma assembleia geral. Esse ato de convocação (anúncio da assembleia) deverá ser
publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da
assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da
matéria (art. 124).

Outro exemplo são as demonstrações financeiras. Ao fim de
cada exercício social, a diretoria fará elaborar demonstrações financeiras da situação
patrimonial da companhia. Estas demonstrações financeiras deverão ser
publicadas (art. 176, § 1º).

Pergunta: como deverão ocorrer
essas publicações?

Antes da Lei 13.818/2019

Depois da Lei 13.818/2019

(aqui, ela entra em vigor só em 01/01/2022)

O inteiro teor do
documento/ato deveria ser publicado no diário oficial e também em um jornal
de grande circulação.

O resumo do documento/ato
será publicado no jornal impresso e o seu inteiro teor será divulgado no site
deste jornal.

Não será mais necessária a
publicação no diário oficial.

Art. 289. As publicações
ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do
Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede
da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em
que está situada a sede da companhia.

Art. 289. As publicações
ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – deverão ser efetuadas
em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a
sede da companhia, de forma resumida e com divulgação
simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet
,
que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos
mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada
no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de
demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no
mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações
ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de
contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes
contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores
independentes e do conselho fiscal, se houver.

O objetivo da Lei foi reduzir os custos das companhias
considerando que alguns atos/documentos são muito grandes, o que exigia um
elevado pagamento para os jornais e diário oficial.

2) REGIME
SIMPLIFICADO DE PUBLICIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS

O art. 294 da Lei nº 6.404/76 prevê um regime simplificado
de publicação dos atos societários para as companhias “menores”.

A Lei nº 13.818/2019 alterou
esse artigo para ampliar o número de companhias que poderão se beneficiar dessa
simplificação. Compare:

Antes da Lei 13.818/2019

Depois da Lei 13.818/2019

(aqui já ela entrou em vigor em 25/04/2019)

Art. 294. A companhia
fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior
a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
poderá:

I – convocar
assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo,
com a antecedência prevista no artigo 124; e

II – deixar de publicar os
documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da
assembléia que sobre eles deliberar.

Art. 294. A companhia
fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

I – convocar
assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo,
com a antecedência prevista no artigo 124; e

II – deixar de publicar os
documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da
assembléia que sobre eles deliberar.

Vigência

A nova redação do art. 289 somente entrará em vigor no dia
01/01/2022.

A mudança do art. 294 entrou em vigor na data de publicação
da Lei nº 13.818/2019, ou seja, em 25/04/2019.

Artigo Original em Dizer o Direito

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