Lei 13.912/2019: altera o Estatuto do Torcedor


O denominado “Estatuto do
Torcedor” é a Lei nº 10.671/2003, que estabelece normas de proteção e defesa do
torcedor.

A Lei nº 13.912/2019 promoveu
duas alterações no Estatuto do Torcedor:

1) Modificou a redação do
art. 39-A.

O art. 39-A do Estatuto do
Desarmamento previa que a torcida organizada que causasse tumulto, invasão ou
violência poderia ficar proibida de comparecer em eventos desportivos pelo
prazo de até 3 anos. Esse prazo foi ampliado para 5 anos:

ALTERAÇÃO NO ART. 39-A DO ESTATUTO DO TORCEDOR (LEI 10.671/2003)

Antes da Lei 13.912/2019

Depois da Lei 13.912/2019 (atualmente)

Art.
39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto;
praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores,
árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida,
assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos
pelo prazo de até 3 (três) anos.

Art.
39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto,
praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores,
árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida,
assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos
pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

2)
Inseriu um novo artigo (o art. 39-C):

NOVO ART.
39-C DO ESTATUTO DO TORCEDOR

A
torcida organizada que…


invadir local de treinamento;


promover ou participar de confronto entre torcedores; ou


praticar ilícitos contra profissionais ligados ao esporte


poderá sofrer duas consequências:

1)
ficar impedida de comparecer em eventos desportivos por até 5 anos; e

2)
responder civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados.

Veja a redação do dispositivo:

Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos
arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros
envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição
esportiva, nos casos de:

I – invasão de local de treinamento;

II – confronto, ou induzimento ou
auxílio a confronto, entre torcedores;

III – ilícitos praticados contra
esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos
esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de
competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na
competição ou diretamente envolvidos com o evento.

As alterações acima explicadas
entraram em vigor no dia 26/11/2019 e, por serem mais gravosas, não se aplicam a
fatos ocorridos antes da sua vigência.

Artigo Original em Dizer o Direito

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