Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional


Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana. Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão \”e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico\”, contida no parágrafo 1º do artigo 3° da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão \”ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos\”.

AR/AS//CF

Leia mais:

8/3/2010 – PGR contesta lei goiana que exclui da reserva de vagas no serviço público deficientes auditivos passíveis de correção

http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=121408&caixaBusca=N

 

 

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