Com base nos princípios da Lei 12.016/2009 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para considerar incabível mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), que impôs a um particular exigências para o reconhecimento de cessão de direitos sobre ações.
De acordo com o mandado de segurança, o autor adquiriu, por cessão, direitos relativos às ações da Telesp, mas a concessionária se recusou a transferir-lhe as ações. Segundo o particular, por esse motivo, ele não conseguia negociar os papéis no mercado.
A Telesp questionou o cabimento do mandado de segurança em recurso ao STJ.
Requisito de supremacia
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o próprio tribunal paulista entendeu não ser o mandado de segurança a via adequada, por se tratar de relação entre a empresa e seu acionista, mas manteve a sentença com base nos princípios da efetividade da Justiça e da instrumentalidade das formas, além de mencionar precedentes do STJ que dariam uma amplitude maior ao cabimento dos mandados de segurança.
Segundo o relator, o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
\”No caso, o mandado de segurança tencionava incluir o impetrante como titular das ações adquiridas da concessionária de serviço público impetrada, para sua livre disposição. Portanto, a relação jurídica conflituosa diz respeito ao vínculo entre a sociedade empresarial e seu acionista, sob regência exclusiva de normas do direito privado, sem nenhuma conexão com a atividade-fim de prestação de serviço de telecomunicação\”, afirmou o ministro
Ao dar provimento ao recurso da Telesp, Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ no sentido de que os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração, e não atos administrativos. Nesses casos, a administração e o particular estão em igualdade de condições, e o ato praticado não está vinculado ao exercício da função pública.
Leia o acórdão.