Os valores arbitrados em condenação por danos morais em decorrência de doença laboral equiparada a acidente do trabalho pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde foram mantidos pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura, que adotou os fundamentos da sentença questionada para desprover o recurso de um operador de máquinas de uma grande alimentação.
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, com fundamento em laudo pericial, entendeu haver nexo concausal entre as atividades laborativas e a doença que acometeu um operador de máquinas. Assim, condenou a empresa em danos morais, arbitrados no valor de R$ 10.000,00. O autor da ação pretendia reformar a sentença, requerendo a majoração do valor arbitrado para R$ 100.000,00 devido aos prejuízos decorrentes da incapacidade laboral do trabalhador.
O relator, ao votar, entendeu que o Juízo de primeiro grau analisou com bastante propriedade a matéria. “É cediço que a lei não fixou parâmetros ou limites para a apuração do valor dos danos morais, deixando ao prudente arbítrio do Julgador a sua fixação, dadas as peculiaridades de cada caso”, afirmou o desembargador Elvecio Moura.
De acordo com o desembargador, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve observar a gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato lesivo e o caráter pedagógico da condenação, para servir de desestímulo à reincidência do agente causador do dano. “Basicamente, a indenização visa a compensação da dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a punição do infrator de forma a inibir sua conduta e evitar mais ocorrência da mesma espécie no futuro”, considerou o relator para manter os valores arbitrados pela sentença e não dar provimento ao recurso ordinário do autor.
Fonte: TRT 18