A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Brasil Telecom Call Center S.A. e da OI S.A. contra decisão que as condenou a indenizar em R$ 5 mil um profissional que teve a carteira de trabalho carimbada com a expressão “sem efeito” nas folhas onde constavam os registros dos contratos anteriores. As empresas queriam reduzir o valor da condenação, alegando que o trabalhador não teria sofrido prejuízos financeiros.
Em ação anterior, contra a Teleperformace CRM S.A., Brasil Telecom S.A. e Brasil Telecom Call Center S.A., o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a existência de um único contrato de trabalho de 2004 a 2008 com a Teleperformace, e determinou que a empresa retificasse a carteira de trabalho do empregado, anotando o contrato único. Ao receber a carteira de volta, o trabalhador constatou que a empresa, além da retificação, carimbou 22 vezes a expressão “sem efeito” em folhas relativas aos contratos de trabalho com as três empresas. Em algumas folhas os carimbos foram apostos nove vezes
O argumento do trabalhador para pleitear a indenização por danos morais foi o de que sofrerá constrangimento a cada nova tentativa de recolocação no mercado de trabalho, pois terá que tecer explicações perante a desconfiança de potenciais empregadores e, principalmente, porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento. Afirmou que as rasuras “beiram as raias de um ato de vandalismo por parte da empresa”, que não zelou pela conservação do documento de identidade profissional que estava sob sua posse e responsabilidade da empresa.
Intimada para a audiência, a Teleperformace não compareceu, e foi julgada à revelia. A sentença entendeu devida a indenização porque, apesar dos argumentos da empregadora de que não teve o objetivo de prejudicar o trabalhador, “a atitude é passível de gerar transtornos ao profissional, pois, a cada novo contrato, poderá ser questionado acerca dos cancelamentos e de suas razões, gerando dúvidas quanto à sua integridade profissional, sobretudo por terem sido os contratos invalidados de forma tão veemente”.
A Brasil Telecom Call Center e a OI (antiga Brasil Telecom), condenadas de forma solidária, recorreram alegando enriquecimento sem causa do trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, por ser óbvio o constrangimento e o prejuízo causados ao empregado. “Contrariamente ao que sustentam as empregadoras, não ocorreu apenas o cumprimento de determinação judicial, mas sim notório abuso por parte da empresa”.
TST
Relator no TST, o ministro Brito Pereira destacou a informação de que a situação “acarretou constrangimento ao trabalhador e pode dificultar ou até obstar nova contratação, dada a importância da CTPS como histórico profissional do empregado”. Na sua avaliação, consideradas a conduta das empregadoras e os parâmetros reconhecidos pelo Regional, o valor da condenação não é desproporcional ao dano moral sofrido pelo trabalhador. Por esse motivo, afastou a violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, alegada pelas empresas.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1806-24.2013.5.09.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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