Mantida priso de empresrio acusado de matar ex-namorada em So Paulo

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou invivel) ao Recurso Ordinrio em Habeas Corpus (RHC) 166960, no qual a defesa do empresrio H.A.G. pedia a revogao de sua priso preventiva decorrente da acusao de feminicdio e tentativa de homicdio. Ele teria matado a ex-namorada Edna Amaralina da Silveira e ferido o acompanhante dela em 2016 em So Paulo (SP).

A custdia cautelar foi decretada pelo juzo da 1ª Vara do Jri da capital paulista em novembro de 2016, sob o fundamento da existncia de indcios suficientes de autoria e da materialidade delitiva. O juzo destacou a necessidade da segregao do acusado diante de crime praticado em contexto de violncia domstica e familiar contra a mulher, por no aceitar o trmino do relacionamento com a vtima. O Tribunal de Justia de So Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justia (STJ) rejeitaram pedido de habeas corpus para revogar a priso.

No RHC interposto ao Supremo, a defesa alegava falta de fundamentao idnea da priso preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Sustentava tambm excesso de prazo para a formao da culpa e a existncia de circunstncias favorveis ao acusado, como primariedade, bons antecedentes e residncia fixa.

Deciso

A ministra Rosa Weber explicou que o decreto de priso cautelar deve ser amparado nas circunstncias fticas do caso, de modo a evidenciar que a soltura do acusado colocar em risco a ordem pblica, a ordem econmica, a instruo criminal ou a aplicao da lei penal e desde que haja prova da materialidade do delito e indcios suficientes da autoria.

Ao analisar as decises das instncias anteriores, a ministra verificou que a priso preventiva est fundamentada, entre outros pontos, na periculosidade do acusado, diante da gravidade dos crimes imputados. Assim, afastou a plausibilidade jurdica do pedido da defesa de aplicao das medidas cautelares diversas da priso. Ainda segundo a ministra, o fato de o empresrio ser ru primrio e ter residncia fixa e ocupao lcita no impede a priso cautelar.

A relatora frisou tambm que, em abril deste ano, ao ser proferida a sentena de pronncia (deciso que remete o caso ao Tribunal do Jri), a priso preventiva foi mantida com base em provas produzidas na instruo criminal, o que representa alterao substancial no quadro do RHC. Assinalou tambm que o posicionamento do Supremo de que a alegao de excesso de prazo (demora no julgamento) est superada com a sentena de pronncia.

RP/CR

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.