A conclusão é de que a sazonalidade do trabalho permite essa modalidade de contratação.





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Navios de cruzeiro ancorados em porto





24/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um garçom que pretendia o reconhecimento da unicidade de vários contratos mantidos com a Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. em cruzeiros marítimos internacionais. A decisão levou em conta a natureza transitória da atividade a bordo dos navios, que operam somente em temporadas específicas.

Unicidade

Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que havia mantido quatro contratos de trabalho com a Pullmann, pelo prazo determinado de seis meses, entre dezembro de 2010 e maio de 2014, como garçom e bartender, com base nas leis da República de Malta, bandeira do navio. Sua pretensão era que fosse aplicada a lei brasileira e reconhecida a unicidade contratual.

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) foi favorável, em parte, ao garçom, com a declaração da nulidade dos contratos por prazo determinado e o deferimento das parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado. 

Caráter transitório

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a aplicação da legislação brasileira, mas concluiu pela validade dos contratos por prazo determinado. Segundo o TRT, os contratos de trabalho foram celebrados em momentos distintos e o garçom foi contratado para prestar serviços em determinados navios durante cruzeiros marítimos, configurando atividade empresarial de caráter transitório.

Requisitos da CLT

Ao julgar a matéria, a Quinta Turma entendeu que a validade do contrato por prazo determinado depende da observância dos requisitos da CLT: termo prefixado, execução de serviços especificados ou, ainda, da realização de acontecimento suscetível de previsão aproximada. Também, de acordo com a lei, essa modalidade de contrato só é válida em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência. 

“No caso, foram firmados diversos contratos a termo, com duração inferior ao limite previsto na lei, e não há notícia também de prestação de serviços em períodos a descoberto, nos intervalos contratuais”, afirmou o relator, ministro Breno Medeiros. Para o colegiado, diante da natureza sazonal da atividade e da ausência de distorções práticas dessa modalidade de contratação, é válido o contrato por prazo determinado. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-1504-72.2015.5.09.0088

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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