Mantido bloqueio de bens contra suspeito de negociar compra de votos para escolha do Rio nas Olimpíadas de 2016


Mantido bloqueio de bens contra suspeito de negociar compra de votos para escolha do Rio nas Olimpíadas de 2016




17/02/2021 07:35
17/02/2021 07:35
12/02/2021 18:19


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Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a recurso especial que buscava reverter o bloqueio de mais de R$ 287 mil decretado contra um dos suspeitos de integrar esquema de corrupção par​a a compra de votos de países africanos na eleição que escolheu o Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016. O esquema foi investigado pela Polícia Federal na Operação Unfair Play.

De acordo com o processo, o suspeito teria participado de atos de intermediação, ajuste e pagamento de vantagens indevidas para garantir os votos para o Rio; por isso, foi denunciado pelos crimes de corrupção e organização criminosa.

Já o bloqueio judicial – que incluiu bens móveis e imóveis dos investigados e de pessoas jurídicas a eles vinculadas – foi determinado pelo juiz de primeiro grau no âmbito da apuração de suposto dano moral coletivo causado pela organização criminosa, estimado em R$ 1 bilhão.

A legalidade do bloqueio foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que, todavia, limitou a 30% do faturamento a constrição do patrimônio das pessoas jurídicas.

Origem lícita

Por meio de recurso especial, o suspeito defendeu a reversão integral do bloqueio referente aos seus bens, já que não haveria indícios da proveniência ilícita desse patrimônio, o que violaria o artigo 126 do Código de Processo Penal (CPP). Ele alegou, ainda, que não havia sido justificada a necessidade das medidas cautelares adotadas pela Justiça Federal.

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a parte recorrente não apresentou alegações contra a possibilidade de medidas judiciais que assegurem o pagamento das responsabilidades do réu, em caso de condenação – constrição que também pode recair sobre valores lícitos integrantes do seu patrimônio.

\”Não é possível a esta corte entender os motivos pelos quais o acórdão teria violado o artigo 126 do CPP, uma vez que o dispositivo nem sequer foi citado pelo tribunal a quo e não traz conteúdo normativo apto à reforma do julgado, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre sequestro de bem imóvel adquirido com os proventos da infração\”, afirmou o ministro.

Indícios de responsabilidade

Em seu voto, Rogerio Schietti também ressaltou que o sequestro de bens previsto pelo artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 – legislação adotada pelo TRF2 na decisão – é diferente daquele instituído pelo artigo 126 do CPP. Segundo o ministro, a medida determinada pela Justiça Federal pressupõe a existência de indícios concretos da responsabilidade por crime que resulta em prejuízo para a Fazenda Pública.

\”Não se apresenta como exigível, para a sua decretação, que os bens sejam provenientes de prática delituosa, sendo irrelevante a indagação sobre sua origem. Permite-se a constrição de todos os bens, direitos ou valores do acusado, e não apenas aqueles adquiridos com o produto do crime\”, explicou.

Em relação à necessidade do bloqueio de bens, Schietti apontou que o TRF2 enfatizou a urgência da medida em razão de um prejuízo material de aproximadamente R$ 6 milhões e de supostos danos morais avaliados em R$ 1 bilhão, justificando-se, na análise do tribunal, o receio de insuficiência patrimonial dos réus em caso de condenação – argumento também não impugnado devidamente pelo recorrente.

Leia o acórdão.​


Fonte: STJ

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