(Qua, 22 Mai 2019 14:15:00)
A Concretizar Construtora de Obras foi absolvida de pagar indenização substitutiva referente à estabilidade de um carpinteiro. Ele integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA. A Oitava Turma do TST seguiu o entendimento de que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Na ação, o carpinteiro alegou que prestava serviços para a Concretizar, na construção das instalações da Xavantina Energética, no município de Xanxerê, em Santa Catarina. Ele foi admitido em junho de 2014, eleito membro da CIPA em agosto do mesmo ano e demitido um ano depois. O pedido era de reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva, por considerar ilegal a dispensa ocorrida quando era membro da CIPA.
Em primeiro e segundo grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva. Segundo o depoimento do preposto da empresa, quando a obra de Xanxerê terminou, o empregador começou nova obra no município de Itá e transferiu alguns profissionais administrativos para lá, entre eles outro membro da CIPA.
Para o Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina, as atividades da empresa continuaram normalmente após o encerramento da obra em que trabalhava o empregado. Ainda segundo o TRT, essa situação não se equipara à extinção do estabelecimento comercial, o que poderia possibilitar a manutenção do vínculo de emprego.
Em recurso ao TST, a construtora sustentou a legitimidade da dispensa do empregado em decorrência do encerramento da prestação de serviços. A empresa argumentou que o local em que o carpinteiro trabalhava na construção de uma central energética foi extinto.
A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que, de acordo com a Súmula 339 do TST, no caso de extinção do estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária e, portanto, não é possível a reintegração, nem indenização.
Min. Maria Cristina Peduzzi – relatora do caso
\”Eu conheci por divergência com o acordão que sustenta o encerramento da obra e que vale a extinção do estabelecimento em sentido contrário e estou evocando os termos da Súmula 339 conhecimento de todos aqui transcrito no mesmo sentido do acórdão paradigma. E estou sustentando com base em farta jurisprudência desse Tribunal que das premissas fáticas constantes do acórdão regional constava que a obra para a qual ele trabalhava no momento para o qual foi eleito membro da Cipa, essa encerrou-se em agosto de 2015. No entanto uma nova obra não impõe a transferência com a permanência da garantia nos termos da nossa Súmula.\”
REPÓRTER – O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade. Dessa forma, a Concretizar Construtora de Obras não deve indenizar o carpinteiro.
Reportagem: Anderson Conrrado
Locução: Raphael Oliveira