Mesmo sem fato novo, Sexta Turma admite que sentença restabeleça prisão preventiva relaxada por excesso de prazo


Mesmo sem fato novo, Sexta Turma admite que sentença restabeleça prisão preventiva relaxada por excesso de prazo




28/09/2021 07:35
28/09/2021 07:35
27/09/2021 19:47


A Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um réu que foi solto durante a fase de instrução, mas teve a prisão preventiva novamente decretada na sentença condenatória. Por maioria, o colegiado considerou que a prisão ordenada originalmente foi relaxada por excesso de prazo, mas seus motivos, relacionados à garantia da ordem pública, continuam presentes, como justificou na sentença o juiz de primeiro grau.

Relator do habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que não desapareceu a periculosidade do acusado, cuja soltura durante o processo se deveu à extensão dos efeitos de um habeas corpus concedido pelo STJ a um corréu em razão do excesso de prazo na instrução. Na sentença, ele foi condenado a uma pena total de cerca de 19 anos de prisão pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.

Segundo a defesa, a prisão cautelar não poderia ser embasada na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, pois, no período em que o réu ficou em liberdade, não ocorreu nenhum fato do qual se depreenda a sua periculosidade.

Decisão baseada em juízo de certeza

O relator reafirmou os fundamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para a manutenção da prisão, considerando que é possível a decretação da segregação preventiva do réu na sentença condenatória, já que está prevista no artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

Reportando-se ao parecer do Ministério Público Federal sobre o caso, o ministro assinalou que a decretação de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida.

Quanto à ausência de contemporaneidade apontada pela defesa, Sebastião Reis Júnior afirmou que o risco à ordem pública não cessou no curso processual, “mas apenas foi reconhecida a ilegalidade da custódia dos réus por excesso de prazo, ficando evidente a manutenção da condição pessoal desfavorável, que justificava, desde o início, a prisão preventiva”.

Gravidade do crime mostra que prisão é imprescindível

Para o relator, ficou demonstrado que a prisão é imprescindível, pois foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida – mais de 62 quilos de cocaína e 11 quilos de pasta-base –, e no risco de reiteração delitiva, considerando inclusive a reincidência do réu.

O ministro apontou precedentes do STJ sobre a possibilidade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, caso estejam presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que ele tenha permanecido solto durante a instrução (HC 498.620 e HC 522.615).

Ao negar o habeas corpus, Sebastião Reis Júnior afirmou que medidas cautelares mais brandas não seriam eficazes. “Tenho que ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal“, finalizou.

O ministro Rogerio Schietti Cruz e o desembargador convocado Olindo Menezes ficaram vencidos no julgamento. Para eles, a nova prisão só se justificaria diante de algum fato novo que contraindicasse a liberdade do réu.

Leia o acórdão no AgRg no HC 658.317.


Fonte: STJ

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