Ministra Assusete Magalhães completa nove anos no Tribunal da Cidadania
Natural de Serro, cidade próxima a Belo Horizonte, a mineira Assusete Magalhães é ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2012. Neste sábado, 21 de agosto, ela completa nove anos de atuação no Tribunal da Cidadania.
A ministra é formada em direito e letras pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Iniciou a carreira na advocacia, e logo em seguida foi empossada como procuradora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na sequência, ingressou no Ministério Público Federal, como procuradora da República. Em 1984, começou sua trajetória na magistratura, como juíza federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Em 1993, promovida por merecimento, passou a integrar o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no qual, entre as diversas funções exercidas em quase 20 anos de atuação, foi corregedora-geral da Justiça Federal de 1º Grau da 1ª Região e a primeira e única mulher a ocupar a presidência da corte.
Primeira ouvidora
A ministra Assusete Magalhães, entre outras atividades de destaque, viveu dois momentos muito marcantes: foi a primeira mulher a comandar a Ouvidoria no Tribunal da Cidadania e presidiu a 1ª Jornada de Direito Administrativo, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).
Na Ouvidoria, que dirigiu de novembro de 2019 a novembro de 2020, promoveu a assinatura de inovadores acordos com as Ouvidorias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Controladoria-Geral da União (CGU). Em meio ao crescente número de agressões às mulheres, verificado durante a pandemia, criou a Ouvidoria das Mulheres no STJ.
Nesse mesmo período, presidiu a coordenação da 1ª Jornada de Direito Administrativo do CEJ/CJF, na qual, após a análise de número recorde de 743 propostas de enunciados, 40 enunciados foram aprovados e publicados.
Atualmente, a ministra faz parte da Primeira Seção e da Segunda Turma do tribunal – colegiados especializados em direito público –, bem como da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. É também a coordenadora do Comitê de Orçamento e Finanças.
Segundo o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, Assusete Magalhães é uma julgadora muito respeitada pelos seus pares e que tem dado uma contribuição significativa para a administração do tribunal desde que assumiu a função de coordenadora do Comitê de Orçamento e Finanças, atividade na qual demonstra sólidos conhecimentos de gestão pública.
\”A ministra Assusete é muito querida pelos colegas, não só por seus votos e posicionamentos técnicos como julgadora, mas também por ser uma pessoa sensível e versátil, com conhecimentos em vários campos, como a administração pública e a gestão de precedentes\”, comentou Martins.
Precedentes importantes para o direito nacional
Em 2019, a ministra foi autora do voto vencedor no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.605.554. A partir desse julgamento, a Primeira Seção adotou o entendimento de que a data de concessão da aposentadoria é o marco inicial do prazo de decadência para a revisão da renda mensal da pensão por morte dela decorrente.
Até então, seguindo o princípio da actio nata, o tribunal considerava como termo inicial do prazo de decadência a data de concessão da pensão por morte, que inauguraria uma nova relação jurídica e, em consequência, um novo prazo decadencial.
No voto seguido pela maioria da Primeira Seção, a ministra destacou que o prazo decadencial é fixado em relação ao direito material em si, e não à pessoa, não se suspendendo, nem interrompendo.
\”Se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente\”, afirmou a magistrada.
Valor de caução na concorrência para venda de imóveis
Também em 2019, Assusete Magalhães foi autora do voto vencedor no julgamento do REsp 1.617.745, considerado o leading case da interpretação do tribunal sobre o artigo 18 da Lei 8.666/1993, a Lei de Licitações.
A Segunda Turma entendeu que, na concorrência para a venda de imóveis, a administração pública não pode fixar um valor de caução diferente do estipulado no artigo 18 da lei, de 5% da avaliação. A relevância social da discussão evidencia-se, no caso, por se tratar da licitação do terreno ocupado por quiosques que compõem a Feira dos Importados de Brasília, oriunda de \”camelódromo\” organizado pelo poder público local.
O colegiado reconheceu a nulidade da cláusula do edital que estabeleceu a caução em 1% do valor do imóvel, e, por maioria, seguindo o voto de Assusete Magalhães, concedeu à Cooperativa dos Empreendedores, que representa os ocupantes do imóvel, a oportunidade de complementação da caução, mantendo os demais atos da licitação não contaminados pelo vício.
Auxílio-acidente e auxílio-doença
Em junho de 2021, a ministra foi a relatora do Tema 862 dos recursos repetitivos (REsps 1.729.555 e 1.786.736), de grande repercussão social. Nesse caso, a Primeira Seção fixou entendimento segundo o qual \”o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício\”.
Segundo a magistrada, a controvérsia era recorrente, pela circunstância de haver, em muitos casos, um grande intervalo entre o término do auxílio-doença acidentário e o ajuizamento da ação postulando a concessão do auxílio-acidente. Tal circunstância conduzia a decisões judiciais que, em prejuízo ao segurado, fixavam o início do auxílio-acidente na data da citação ou da juntada do laudo médico-pericial aos autos, mesmo reconhecendo o laudo que a redução da capacidade laborativa remontava à data da cessação do anterior auxílio-doença acidentário.
Assusete Magalhães ressaltou que a demora no ajuizamento da ação não altera o termo inicial do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, implicando apenas a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.