Ministro Celso de Mello aplica entendimento de que Jri pode absolver ru por razes subjetivas
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Ordinrio em Habeas Corpus (RHC) 117076 para restabelecer uma deciso de Conselho de Sentena que absolveu E.S.S., acusado de homicdio e de leso em animal domstico por fatos ocorridos em Maring (PR), em 2006. Com a medida, o ministro invalidou deciso do Tribunal de Justia do Paran (TJ-PR) que havia determinado a realizao de novo julgamento ao acolher a tese do Ministrio Pblico de que a deciso dos jurados teria sido contrria s provas dos autos.
No recurso ao Supremo – interposto contra acrdo do Superior Tribunal de Justia (STJ) que havia mantido a deciso do TJ-PR –, a defesa sustentou que, ao trmino do julgamento, os jurados devem responder se absolvem ou no o acusado, sendo eximidos da compreenso das teses jurdicas debatidas.
Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello considerou que o Cdigo de Processo Penal, no ponto em que dispe sobre o questionrio submetido deliberao dos jurados, traz esse quesito “inovador” contendo a pergunta “se o acusado deve ser absolvido”. Se pelo menos quatro jurados responderem afirmativamente questo, explicou o ministro, o presidente do Tribunal do Jri deve encerrar a votao e declarar a absolvio do acusado.
“V-se, portanto, que, em razo da supervenincia da Lei 11.689/2008 – que, ao alterar o Cdigo de Processo Penal no ponto concernente elaborao do questionrio, neste introduziu o quesito genrico da absolvio (artigo 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulao de juzos absolutrios, no se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisrio, seja s teses suscitadas em plenrio pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de ndole estritamente jurdica.”
O ministro ressaltou que se aplica ao caso o princpio do livre convencimento, segundo o qual o membro do Conselho de Sentena protegido constitucionalmente pelo sigilo da votao (Constituio Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII, alnea “b”), podendo absolver o acusado por razes subjetivas, como clemncia ou carter humanitrio. De acordo com o ministro Celso de Mello, admitir a apelao do Ministrio Pblico, fundada em alegado conflito da deliberao absolutria com a prova dos autos, “implicaria frontal transgresso aos princpios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentena, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de ntima convico dos jurados”.
Leia a ntegra da deciso.
EH/CR