O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), considera constitucional a imposição legal de sanções administrativas ao motorista que se recuse a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa. A análise prossegue nesta quinta-feira (19), com os votos dos demais ministros.
Fux é relator do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), que discute a constitucionalidade de normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º). O julgamento está sendo realizado em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4017 e 4103, que questionam a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias.
Bafômetro
O RE foi interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que anulou o auto de infração de um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro. Segundo o TJ-RS, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito meramente pela recusa em realizar os testes, sem a constatação formal da condução do veículo sob a influência do álcool, configura arbitrariedade.
Da tribuna, a representante da Procuradoria-Geral do RS sustentou que a norma não faz presunção de embriaguez, pois a infração decorre exclusivamente da recusa em se submeter ao teste. No mesmo sentido se manifestaram o procurador-geral da República, Augusto Aras, e três entidades admitidas como interessadas.
Venda de bebidas
Já nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4017 e 4103) é questionada, também, a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, prevista na Lei 11705/2008 (artigos 2º, 3º e 4º). Segundo o representante da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel), autora da ADI 4103, o tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais na cidade e em rodovias federais seria inconstitucional. Em relação ao teste do bafômetro, defendeu que a obrigatoriedade viola o princípio da não autoincriminação.
Sanção administrativa
Em seu voto, o ministro Fux afastou a alegação de violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que se trata de sanção administrativa, e a recusa em realizar os testes não importará a presunção da prática de delito ou a imposição de pena criminal.
Fux salientou que o CTB cria incentivos para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, prevendo penalização em caso de não cumprimento. Como exemplo, citou a regra que pune com multa, suspensão do direito de dirigir e o recolhimento do documento de habilitação o motorista envolvido em acidente com vítima que deixe de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
De acordo com o relator, a medida é necessária para possibilitar o combate efetivo a acidentes causados pelo abuso do álcool. A imposição da multa a quem recusar a realização dos testes é, a seu ver, o único meio eficaz de garantir o cumprimento da norma proibitiva, sem repercussão no âmbito criminal, e não afeta o núcleo irredutível dos direitos fundamentais do condutor.
ADIs
Em consequência da necessidade de efetivar a política nacional de tolerância zero à direção sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, o relator se manifestou pela improcedência das ADIs que impugnam a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, prevista na Lei 11.705/2008.
PR/CR//CF
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