O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telemático e telefônico do empresário Gustavo Berndt Trento, aprovada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 38237.

Requerimento

Segundo a CPI, os depoimentos, informações e documentos colhidos até o momento apontam que Gustavo Trento trabalha em conjunto e é sócio em empresas de Francisco Maximiano, da Precisa Comercialização e Medicamentos, e estaria envolvido com a criação e a divulgação de conteúdos falsos na internet.

Medida genérica

De acordo com o relator, a determinação da quebra de sigilo abrange o período de 2018 até o presente, sendo que a pandemia chegou ao Brasil em 2020. Os pedidos incluem todo o conteúdo armazenado nas plataformas digitais vinculadas ao Google, ao Facebook e à Apple, como mensagens diretas, fotos, vídeos e lista de contatos integrais.

Ao suspender a determinação, o ministro considerou que não houve definição prévia do escopo específico para a quebra dos sigilos. Na sua avaliação, a medida é ampla e genérica e representa manifesto risco de violação injustificada da privacidade não apenas do empresário, mas de terceiros que nem sequer são investigados.

Devassa

O relator também assinalou que os fundamentos apresentados pela CPI para a quebra de sigilos não se justificam. Sobre a suspeita de que Gustavo seria sócio de Maximiano em outra empresa (a Primacial Holding e Participações Ltda.), citou que não foram apontados documentos que mostrariam a sociedade nem condutas irregulares que teriam sido cometidas pelo empresário.

Quanto à divulgação de fake news, o ministro ponderou que não ficou demonstrada relação entre essa suposição e o objetivo da CPI (apuração de ações e omissões irregulares do governo federal no enfrentamento da covid-19).

Ainda segundo o relator, embora seja possível a quebra dos sigilos por determinação de CPI, a jurisprudência do Supremo tem enfatizado a necessidade de a medida ser proporcional ao fim a que se destina, vedando a concessão de devassa indiscriminada da vida privada do investigado.

Hiperdocumentação

O ministro observou que, nos tempos atuais, o modo de vida das pessoas está cada vez mais ligado ao uso de tecnologias. Segundo ele, o direito fundamental à privacidade está na ordem do dia das discussões constitucionais justamente pela circunstância de que as tecnologias da informação têm induzido a hiperdocumentação do dia a dia das pessoas, desde os menores atos domésticos até suas movimentações físicas e manifestações públicas em redes sociais. “Isso, associado à facilidade de manipulação e recuperação das informações a partir de dados, deixa vulneráveis aspectos sensíveis da vida íntima dos cidadãos. Nesse contexto, a quebra de sigilo das comunicações deve ser medida excepcionalíssima, e, ainda mais, deve recair sobre o mínimo possível para o desenvolvimento da investigação”, concluiu.

Caso os dados sigilosos já estejam em poder da CPI, o ministro determinou que a comissão não poderá acessá-los nem utilizá-los, permanecendo sob sua custódia até posterior decisão no MS.

RP/CR//CF

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Fonte STF

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