​Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva e Antonio Carlos Ferreira foram os primeiros convidados do projeto de debates virtuais As regras emergenciais em tempos de Covid-19, promovido pelo site Consultor Jurídico (Conjur) com o objetivo de apontar soluções jurídicas para a crise gerada pela epidemia do novo coronavírus no Brasil.

Os debates também tratam do Projeto de Lei 1.179​/2020, em tramitação no Congresso, destinado a instituir um regime emergencial para o direito privado durante a crise epidemiológica da Covid-19. O projeto já foi aprovado pelo Senado e aguarda análise pela Câmara dos Deputados. 

O primeiro programa da série, que foi ao ar no canal do Conjur no YouTube na última quinta-feira (9), discutiu a teoria da imprevisão durante a crise epidêmica. Além do ministro Antonio Carlos Ferreira, participaram do debate o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e os professores Arruda Alvim e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

Suspensão tempo​​​rária

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, os principais regimes jurídicos de contratação no direito privado brasileiro são os do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem critérios distintos para a modificação dos contratos no caso de fatos supervenientes, sendo que o CDC possui um sistema \”mais flexível\” de equalização contratual.

Para o ministro, o PL 1.179 reflete a construção doutrinária e jurisprudencial de décadas a respeito da revisão e da resolução dos contratos, impondo apenas um período de adaptação em virtude dos efeitos graves da pandemia.

\”O projeto preserva as conquistas e os direitos do consumidor, fazendo apenas uma espécie de suspensão temporária e transitória no prazo de reflexão para a devolução de medicamentos e produtos perecíveis, tendo em vista os notórios problemas logísticos atuais\”, apontou o ministro.

Concorrê​​ncia

No último programa, realizado nesta segunda-feira (13), o tema central foram os contratos empresariais e o ambiente de concorrência. Ao lado do ministro Villas Bôas Cueva, participaram das discussões os professores Rodrigo Xavier Leonardo, Paula Forgioni e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o objetivo principal do PL 1.179/2020 é estabelecer a intervenção estatal mínima, suspendendo momentaneamente o efeito de algumas normas – inclusive em relação ao direito de concorrência.

O ministro comentou alguns exemplos de acordos de cooperação neste momento de pandemia, como nos Estados Unidos. No caso brasileiro, citou exemplos de cooperação supervisionada, como no setor aéreo, em que as companhias estabeleceram um acerto para reduzir o número de voos, mas garantindo uma malha aérea mínima. O acordo teve a supervisão da Secretaria Nacional do Consumidor e da Agência Nacional de Aviação Civil. 

Ainda em relação ao projeto de lei, o ministro ponderou que, se for aprovado na Câmara, terá a capacidade de produzir efeitos concretos para além da mera sinalização de segurança jurídica ao mercado. Um exemplo citado pelo ministro é a suspensão de atos de concentração de concorrência.

Proteção d​​e dados

Villas Bôas Cueva questionou alguns pontos do PL 1.179/2020, como a possibilidade de prorrogação da vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Segundo ele, a proposta tem relação com o receio de que a entrada em vigor da nova lei possa atrapalhar o combate à pandemia.

Entretanto, para o ministro, a LGPD poderia melhorar as iniciativas de combate à disseminação do coronavírus, a exemplo do monitoramento do deslocamento de pessoas e da verificação de contato de pessoas eventualmente contaminadas pelas autoridades sanitárias.

\”Provavelmente, o encaminhamento mais adequado fosse não prorrogar a vacatio legis, mas suspender as sanções aplicáveis até que houvesse plena adaptação dos agentes econômicos a essa nova realidade de proteção de dados pessoais\”, enfatizou o ministro.

Próximo​​ debate

Na quarta-feira (15), com a participação do ministro do STJ Sérgio Kukina, o projeto As regras emergenciais em tempos de Covid-19 terá sequência com um debate sobre o novo coronavírus, a questão do fato do príncipe e a responsabilidade civil.

Fonte: STJ

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