O desconto em folha não pôde ser feito durante a suspensão do contrato.
18/01/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo (SP), para que um servidor restitua os valores pagos a título de cota-parte do plano de saúde durante seu afastamento previdenciário. Como o desconto era feito em folha, a suspensão do contrato de trabalho impediu a fundação de receber a parte do empregado.
Suspensão
Na ação de cobrança, ajuizada em 2016, a Fundação Casa disse que seu plano de saúde e odontológico é subsidiado com a obrigatória coparticipação dos empregados. No caso, o monitor estava afastado desde 2009, e a instituição vinha arcando com a integralidade do débito relativo a ele e seus quatro dependentes. A entidade argumentava que é integrante da administração pública e que a manutenção do pagamento oneraria os cofres públicos e caracterizaria enriquecimento ilícito do empregado.
Liberalidade
Em fevereiro de 2017, o juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que o empregado devolvesse os valores que lhe cabiam, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ao entender que a fundação não havia comprovado ter feito consulta ao empregado sobre a manutenção do plano nem lhe cobrado os valores devidos mês a mês. Ainda, conforme a decisão, a inércia em relação à cobrança, “apesar da contumaz inadimplência do empregado”, teria representado uma “liberalidade”, criando-lhe uma condição mais benéfica.
Cota-parte
A relatora do recurso de revista da Fundação Casa, ministra Dora Maria da Costa, observou que a Súmula 440 do TST assegura a manutenção do plano de saúde, mesmo estando suspenso o contrato em razão do recebimento do auxílio-doença acidentário. No caso da Fundação Casa, o benefício era parcialmente custeado pelos empregados, e foi demonstrado que o monitor se beneficiou do plano sem arcar com o pagamento da sua cota-parte, cujo desconto ele próprio havia autorizado expressamente no ato de adesão. “Logo, não há falar que a manutenção decorreu de mera liberalidade do empregador”, afirmou, lembrando que os descontos em folha de pagamento foram inviabilizados em razão da suspensão contratual.
Ainda de acordo com a relatora, a fundação pública se submete ao princípio da legalidade estrita, ou seja, seus atos estão diretamente vinculados à previsão em lei, por força do artigo 37 da Constituição da República. “Desse modo, impor à instituição o custeio integral do plano, à margem de qualquer previsão normativa, resulta em violação frontal ao comando constitucional”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1002116-28.2016.5.02.0613
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho