A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um motorista de ônibus de Recife (PE) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa, aplicada após ser filmado mantendo relações sexuais com uma cobradora. Para acolher a argumentação do trabalhador de que a colega tinha passado mal e ele estava apenas a socorrendo, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
O processo começou com uma ação de consignação em pagamento promovida pela Empresa São Paulo Ltda. depois que o motorista, discordando da justa causa, se negou a homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria. A empresa disse que demitiu o empregado com fundamento no artigo 482, alínea “b”, da CLT (cometimento de falta grave) e buscou, por meio de filmagem em DVD, comprovar que o motorista, no intervalo de uma viagem, praticou sexo com a colega dentro do ônibus.
Em sua defesa, o motorista sustentou que as imagens não comprovaram os fatos alegados: segundo ele, a cobradora estava passando mal, com problemas de garganta, e chegou a desmaiar em seu colo. Alegando que a empresa teria divulgado a todos os empregados que ele teria se envolvido “com outras pessoas dentro da empresa, inclusive fazendo sexo no ambiente de trabalho”, causando-lhe grande constrangimento, pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais.
O juízo de primeiro grau não reconheceu qualquer responsabilidade da empresa pelo suposto constrangimento ao empregado, e concluiu que ele assumiu o risco de outras pessoas tomarem conhecimento do fato, “ainda mais tendo conhecimento da existência de câmera de vídeo no veículo”. A sentença destaca que, apesar de um obstáculo impedir a visualização de tudo o que aconteceu, as imagens do vídeo foram suficientes para formar o convencimento da ocorrência de ato sexual e afastar a versão de que a cobradora não estivesse se sentindo bem. Considerou, ainda, “completamente inapropriado o local escolhido pelos empregados para manter contato íntimo”.
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para o qual o ato praticado pelo empregado rompeu a confiança necessária para a continuidade da relação de trabalho. A decisão afasta as alegações do motorista de que o vídeo teria sido editado, pois o horário exibido na tela demonstra a ausência de cortes.
A relatora do agravo de instrumento pelo qual o trabalhador pretendia trazer a discussão ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou na sessão de julgamento que, mesmo diante das decisões anteriores, com provas obtidas por câmeras, o motorista ainda tentava buscar a reparação. Além de o TST não poder reexaminar fatos e provas, a ministra não constatou violação legal ou divergência jurisprudencial que permitisse a admissão do recurso.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade dos envolvidos.
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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