MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.141, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022.
Art. 2º A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:
I – dispensará a realização de processo seletivo; e
II – poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. O disposto no inciso II docaputobservará o seguinte:
I – as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere ocaput; e
II – haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II docapute os demais concorrentes ou contratados.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes