MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.141, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022.

Art. 2º A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:

I – dispensará a realização de processo seletivo; e

II – poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. O disposto no inciso II docaputobservará o seguinte:

I – as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere ocaput; e

II – haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II docapute os demais concorrentes ou contratados.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Com informações do Diário Oficial da União

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