O Município de Descalvado (SP) foi absolvido do pagamento de indenização por danos morais a um funcionário público chamado pelo prefeito de ignorante após questioná-lo sobre questões trabalhistas. O agravo do trabalhador contra decisão que julgou seu pedido improcedente foi negado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho com base na Súmula 126, que afasta a possibilidade de reexame de fatos e provas no TST.
O trabalhador, que perdeu a ação também na primeira e na segunda instâncias, conta que um dia o prefeito chegou para conversar com seu grupo de trabalho e, ao questioná-lo sobre o cartão alimentação dos servidores, teria sido chamado de “ignorante” pelo chefe do executivo. Segundo o funcionário, contratado como hortelão, o fato ofendeu a sua honra, e seu nome se tornou motivo de chacota entre os colegas, que passaram a lhe chamar pelo xingamento.
O município justificou-se dizendo que o prefeito vinha realizando visitas a alguns setores para conversar com os servidores sobre as dificuldades da prefeitura. Explicou que ele havia assumido a administração da cidade depois de conturbado período eleitoral e que, na ocasião, políticos oposicionistas vinham inflamando os servidores contra a nova administração. Segundo o município, o funcionário a todo o momento interrompia a fala do prefeito querendo discutir questões salariais e chamando-o de incompetente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao manter a improcedência do pedido de indenização, registrou que, embora o prefeito tenha chamado o hortelão de ignorante, a expressão não foi usada em tom pejorativo, mas para dizer que ele não tinha conhecimento dos fatos por ele questionados.
Para o relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Cláudio Brandão, o quadro descrito pelo Regional não permite concluir pela ocorrência de dano moral. Brandão lembrou que o exame da tese em outro sentido demandaria rever fatos e provas, o que contraria o disposto na Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime no sentido de não prover o agravo.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-10168-50.2015.5.15.0048
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