O Município de São Carlos (SP) conseguiu o reconhecimento da licitude na contratação de menores aprendizes por meio de convênios com entidades que prestam assistência a adolescentes carentes no município. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que entendia que a contratação dos menores feria norma constitucional que obriga o ingresso na administração pública somente mediante aprovação em concurso público.
A questão julgada tem origem em ação civil pública na qual o MPT sustentava a irregularidade dos convênios firmados entre o município e as entidades sem fins lucrativos que mantêm programas de aprendizagem para menores com idade entre 16 e 18 anos. Segundo o órgão, os entes da Administração Pública Direta não estão autorizados pelo artigo 429 da CLT a contratar menores aprendizes, mas apenas o setor privado. Alegava ainda que os menores exercem atividades ou funções de servidores públicos, o que viola o artigo 37 da Constituição, que exige prévia aprovação em concurso público.
O município, em sua defesa, argumentou que o artigo 429 da CLT autoriza a aprendizagem nos órgãos públicos e, portanto, a prática não afrontava o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Apontou também a existência de lei municipal autorizando a realização do convênio e a licitude do processo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concluiu pela legalidade da contratação, “o Estado e a sociedade não podem medir esforços para que jovens carentes tenham a oportunidade de competir no mercado de trabalho, na busca do primeiro emprego” com formação técnica e mantendo a formação escolar, como ocorre na aprendizagem. Para o juízo, decidir de forma contrária implicaria “privar centenas de adolescentes da oportunidade de adquirir condições de competir no mercado de trabalho”.
A decisão deixa claro que a melhor alternativa seria a de que o adolescente permanecesse na escola em tempo integral, deixando para ingressar no mercado de trabalho quando concluísse o curso superior ou técnico. Entretanto, diante da profunda desigualdade social no Brasil, a aprendizagem garante o direito à profissionalização como forma de minimizar as dificuldades enfrentadas na busca de emprego, assegurando, ao mesmo tempo, a sua manutenção na escola.
O MPT recorreu ao TST da decisão, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que é possível a contratação de aprendizes em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, “pois a finalidade do contrato de aprendizagem é promover a inclusão social de menores de idade”. O ministro assinalou ainda que a modalidade de contrato de aprendizagem tem natureza especial e não gera vínculo com a administração.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-126940-71.2005.5.15.0008
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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