Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em 2017, Regina foi presa em flagrante pela
prática do crime de descaminho.
Na audiência de custódia, o juiz concedeu a
liberdade provisória, mas impôs duas medidas cautelares diversas da prisão:
a) a proibição de se ausentar do País; e
b) a apreensão do passaporte.
Em 2021, Regina foi condenada, em primeiro
grau, à pena de 5 anos de reclusão.
Ela interpôs recurso, mas este ainda não foi
julgado pelo Tribunal.
Em 2022, ou seja, Regina pediu ao
Desembargador Relator a suspensão das medidas cautelares enquanto aguarda o
julgamento do recurso.
Argumentou que essas medidas cautelares já
duram mais de 5 anos, sendo um prazo abusivo e injustificado.
Para o STJ, as medidas cautelares
devem ser suspensas neste caso concreto?
NÃO.
A imposição das medidas cautelares é
justificada considerando que a paciente é acusada da prática reiterada do crime
de descaminho, tendo realizado 22 viagens ao exterior com períodos curtos de
permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada
viagem, justamente para praticar o descaminho.
Assim, considerando as circunstâncias do caso
concreto em que a paciente é acusada de reiteradamente internalizar mercadorias
importadas, de alto valor, sem o correspondente pagamento de tributos, no
contexto de transnacionalidade, mostra-se justificada a manutenção da medida
cautelar de retenção do passaporte.
Conquanto, a paciente esteja cumprindo as
referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se
reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a
caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.
Os prazos processuais não têm as
características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível
raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se
ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Além disso, vale destacar que não há
disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares
diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do
art. 282 do CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
Em suma:
STJ.
5ª Turma. AgRg no HC 737.657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 14/06/2022 (Info 741).