Negada indenização por lucros cessantes durante período de auxílio acidentário – CSJT2 – CSJT


Montador industrial, vítima de acidente de trabalho, não consegue indenização por “lucros cessantes” correspondente ao período que deixou de ganhar por estar afastado pela Previdência.

A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) alterou julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Macau, favorável ao ex-empregado.

O montador, contratado pela G&E Manutenção e Serviços Ltda, prestava serviços para a Petrobrás quando, em março de 2016, caiu em um buraco e fraturou o braço direito, ficando em gozo de auxílio acidentário de abril a novembro daquele ano.

Além de danos morais, ele também solicitou uma indenização por “lucros cessantes”, alegando que, durante o período que ficou afastado, deixou de ter rendimentos com o seu trabalho, seja para a G&E ou para outra empresa.

Originalmente, a Vara do Trabalho condenou a G&E a indenizar o empregado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e uma pensão mensal, por dano material (lucros cessantes), de salário base do montador, durante todo o tempo de afastamento previdenciário.

No TRT-RN, o juiz convocado Luciano Athayde Chaves, relator do processo, excluiu o pagamento dos “lucros cessantes” da condenação.

Ele entendeu que essa indenização pressupõe a perda ou redução dos rendimentos, o que não seria o caso, isso porque o ex-empregado não teria comprovado a redução nos seus rendimentos durante a licença médica.

“O fato de deixar de perceber salário em função do afastamento previdenciário não induz necessariamente à redução dos rendimentos do empregado”, destacou o juiz.

Para Luciano Athayde, “subsume-se que o benefício previdenciário cobria o valor do salário, não havendo prova em contrário no processo.”

O juiz observou que, mesmo se comprovada a redução dos rendimentos, “o valor devido seria a diferença entre o salário e o auxílio previdenciário, e não o salário integral “.

Fonte: TRT 21



Com informações do CSJT

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