Negado pedido de inspetor de segurança que pretendia receber adicional de periculosidade – CSJT2 – CSJT


 

A Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT, que passou a considerar, em seu inciso II, como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A concessão do adicional de periculosidade está condicionada à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, que somente veio a ocorrer com a publicação da Portaria nº 1885, em 03/12/2013. Tratando-se de trabalhador não enquadrado no Anexo III da NR-16, não há direito à parcela.

Assim entendeu a 3ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da desembargadora Emília Facchini, ao julgar o recurso de um inspetor de segurança plantonista que não se conformava com o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. O trabalhador insistia no reconhecimento do direito, alegando que trabalhava exposto à violência física na empregadora, uma associação de proteção e assistência aos condenados de Alfenas-MG.

Em sua decisão, a relatora observou que o funcionário trabalhava com reeducandos da associação, sem porte de arma de fogo. Para a magistrada, a função exercida não se confunde com a de vigilante, enquadrada no conceito de categoria regida por legislação própria (Lei 7.102/83).

Conforme exposto no voto, o trabalho exercido, no caso, não se encaixa no conceito de vigilância patrimonial descrita pelos itens 2 e 3 do Anexo 3, da NR-16, da Portaria MTE nº 1.885, de 02 de dezembro de 2013. A julgadora chamou a atenção para a revelação da prova oral, no caso, de que os agentes de segurança não eram orientados a confrontar os detentos, podendo evadir em caso de ocorrência.

O argumento do trabalhador de que o certificado de conclusão do curso de formação de vigilante não teria sido impugnado pela ré, garantido o direito ao adicional de periculosidade, foi rejeitado. No entender da julgadora, isso não impede o reconhecimento do desatendimento à Portaria expedida pelo Ministério da Justiça, de observância obrigatória (artigo 156, parágrafo 7º, da Portaria 3.233/12). “O registro no referido órgão é imprescindível ao exercício da profissão de vigilante”, pontuou, observando que o certificado apresentado pelo funcionário está vencido desde 22/01/2005.

A decisão se referiu à Súmula 44 do TRT de Minas, cujo conteúdo é o seguinte: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de “segurança pessoal ou patrimonial” contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo.”

Com relação aos episódios ocorridos com outros agentes de segurança, revelados pelas testemunhas, a relatora considerou que não asseguram o adicional de periculosidade. Segundo ponderou, estes foram esporádicos e equivalem aos riscos enfrentados por profissionais que exercem atividade de vigia. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso do trabalhador.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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