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Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal feito pelo ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda contra empresa administrada pela esposa do jornalista Edmilson Edson dos Santos, conhecido como Sombra. Arruda é acusado de ter oferecido vantagem financeira ao jornalista para que ele prestasse depoimento falso à Polícia Federal.

De acordo com a denúncia, a \”declaração falsa e diversa da que deveria ser feita consistia (…) em afirmar no depoimento a ser prestado à Polícia Federal que os fatos da operação Caixa de Pandora haviam sido criados por Durval Barbosa (delator do esquema de corrupção) para prejudicar o governador Arruda\”.

Para a defesa do ex-governador, a quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa administrada pela esposa do jornalista permitiria comprovar movimentações financeiras suspeitas, capazes de demonstrar que os fatos investigados teriam sido simulados por Edmilson Santos e Durval Barbosa, com o intuito de promover o seu afastamento do cargo de governador. Foi pedida, ainda, a oitiva de testemunhas ligadas ao jornalista.

Destinatário da prova

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau entendeu que as provas requeridas pela defesa seriam desnecessárias, uma vez que “as referidas condutas, outrora suspeitas, já foram objeto de investigações e apurações diversas, pelas autoridades competentes, todas redundando em pedidos de arquivamento”.

O ministro Reynaldo ressaltou que, ainda que a prova produzida nos autos deva servir tanto aos interesses do órgão acusador como da defesa, “o controle e a produção do acervo probatório sempre e sempre serão exercidos/autorizados pela autoridade judiciária que conduz a instrução, em respeito ao devido processo legal”. O ministro citou jurisprudência do STJ, de que “cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.

O relator destacou, também, a impossibilidade da verificação da conveniência ou da necessidade de produção de provas na apreciação de habeas corpus, por ser meio insuscetível de exame e valoração de provas.

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