Olá amigos do Dizer o Direito,

Na última quarta-feira (26/03), o
STJ aprovou 5 novas súmulas.

Os enunciados aprovados tratam de
temas muito específicos e que já estavam pacificados no STJ há alguns anos. Não há nenhuma novidade
nem polêmica.

Veja as súmulas aprovadas:

Súmula
506-STJ:

A Anatel não é parte legítima nas
demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação
contratual.

Súmula 507-STJ:

A acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23
da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho.

Súmula 508-STJ:

A isenção da Cofins
concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de
serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.

Súmula 509-STJ:

É lícito ao comerciante de
boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente
declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Súmula 510-STJ:

A liberação de veículo
retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao
pagamento de multas e despesas.

Artigo Original em Dizer o Direito

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