Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um tema de execução fiscal e que poderá ser objeto de questionamento nos próximos concursos de Juiz Federal porque houve uma mudança de entendimento do STJ.
Vejamos:
Qual é a natureza jurídica dos
Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Segundo o STF, os Conselhos
Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias
federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro.
Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias
federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro.
Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor
todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o
nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Veja o que diz também a
Lei nº 11.000/2004:
todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o
nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Veja o que diz também a
Lei nº 11.000/2004:
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as
multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.
profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as
multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.
Qual é a natureza jurídica dessas
anuidades?
anuidades?
Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou
corporativas”.
corporativas”.
Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a
existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).
existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).
Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
Competência
A execução fiscal, nesse caso, é de
competência da Justiça Federal, tendo em vista que os
Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
competência da Justiça Federal, tendo em vista que os
Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).
Vale ressaltar que, se o executado for
domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para
processar e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o
art. 109, § 3° da CF/88 c/c o art. 15, I da Lei nº 5.010/66.
domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para
processar e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o
art. 109, § 3° da CF/88 c/c o art. 15, I da Lei nº 5.010/66.
Restrição de valor estabelecida pela
Lei nº 12.514/2011
Lei nº 12.514/2011
O volume de inadimplência nesses
Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas,
anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos
valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo
judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas,
anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos
valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo
judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Pensando nisso, o legislador editou a
Lei nº 12.514/2011, trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa
ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso. Veja:
Lei nº 12.514/2011, trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa
ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso. Veja:
Art. 8º Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Desse modo, o art. 8º da Lei acima
referida traz uma nova condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções
fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o
valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional
fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.
referida traz uma nova condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções
fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o
valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional
fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.
Vale ressaltar que, mesmo não podendo
ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o
inadimplente, como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:
ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o
inadimplente, como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:
Art. 8º (…) Parágrafo único. O
disposto no caput não limitará a
realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por
violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
disposto no caput não limitará a
realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por
violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Essa limitação,
como vimos, foi imposta apenas em 2011. A pergunta que surge diante disso é a
seguinte:
como vimos, foi imposta apenas em 2011. A pergunta que surge diante disso é a
seguinte:
O que fazer com as
execuções fiscais propostas antes da Lei nº 12.514/2011, que ainda estão em
tramitação e cuja quantia cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?
execuções fiscais propostas antes da Lei nº 12.514/2011, que ainda estão em
tramitação e cuja quantia cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?
O STJ agora entende que as execuções ajuizadas
antes da Lei n.° 12.514/2011
devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o valor da anuidade.
Em suma, não deverão ser extintas.
antes da Lei n.° 12.514/2011
devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o valor da anuidade.
Em suma, não deverão ser extintas.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.404.796-SP.
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).
Para o Tribunal, o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, não pode ser aplicado às
execuções ficais propostas antes da sua vigência.
execuções ficais propostas antes da sua vigência.
O art. 8º é uma norma de caráter
processual e tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC).
Contudo, segundo a “Teoria dos Atos
Processuais Isolados” cada ato processual deve ser considerado separadamente
dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.
Assim, a lei que disciplina o ato
processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a
publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem
praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para o momento em que a execução
é proposta. A Lei n.°
12.514/2011 não traz nenhuma regra para execuções em curso.
processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a
publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem
praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para o momento em que a execução
é proposta. A Lei n.°
12.514/2011 não traz nenhuma regra para execuções em curso.
Dessa feita, no caso de execuções propostas
antes da Lei n.°
12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não
havia nenhuma restrição legal). Logo, se houvesse a extinção das execuções em
curso, estaria sendo aplicada a Lei n.°
12.514/2011 não de forma imediata, mas sim de modo retroativo para alcançar
atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas).
antes da Lei n.°
12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não
havia nenhuma restrição legal). Logo, se houvesse a extinção das execuções em
curso, estaria sendo aplicada a Lei n.°
12.514/2011 não de forma imediata, mas sim de modo retroativo para alcançar
atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas).
Exemplo: imaginemos que a anuidade do
Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho ajuizou execução fiscal contra
um profissional inadimplente cobrando o valor de uma anuidade. Em 2011, com a
entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, essa execução fiscal NÃO deverá ser
extinta. Deverá continuar tramitando normalmente. Isso porque na prática do ato
processual de ajuizamento (teoria dos atos processuais isolados), não havia a
restrição imposta pela Lei n.° 12.514/2011.
Esta Lei, repito, traz regra apenas para o ajuizamento e não para o curso da
execução.
Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho ajuizou execução fiscal contra
um profissional inadimplente cobrando o valor de uma anuidade. Em 2011, com a
entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, essa execução fiscal NÃO deverá ser
extinta. Deverá continuar tramitando normalmente. Isso porque na prática do ato
processual de ajuizamento (teoria dos atos processuais isolados), não havia a
restrição imposta pela Lei n.° 12.514/2011.
Esta Lei, repito, traz regra apenas para o ajuizamento e não para o curso da
execução.
Compare o entendimento anterior e o
atual:
atual:
Entendimento
anterior da jurisprudência |
Entendimento
ATUAL do STJ |
O STJ decidia que elas deveriam ser
extintas por falta superveniente de interesse de agir.
O argumento era o de que o art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 seria uma norma de caráter processual e, como tal, teria aplicação imediata aos processos em curso.
Nesse sentido:
STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.202-RS,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/5/2013 (Info 524). |
O STJ agora entende que as execuções ajuizadas
antes da Lei n.° 12.514/2011 devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o valor da anuidade.
Para o STJ, o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, não pode ser aplicado
às execuções ficais propostas antes da sua vigência.
Realmente, o art. 8º é uma norma de caráter
processual e tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC).
Contudo, segundo a “Teoria dos Atos
Processuais Isolados” cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para o momento em que a execução é proposta. A Lei n.° 12.514/2011 não traz nenhuma regra para execuções em curso.
Assim, no caso de execuções ajuizadas
antes da Lei n.° 12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não havia nenhuma restrição). Logo, se houvesse a extinção das execuções em curso, estaria sendo aplicada a Lei n.° 12.514/2011 de forma retroativa para alcançar atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas). |
Ressalte-se mais uma vez que se deve
ter atenção com esse tema nos próximos concursos de Juiz Federal.
ter atenção com esse tema nos próximos concursos de Juiz Federal.
Como houve mudança de
entendimento do STJ, clique aqui para baixar a atualização do livro “Principais
Julgados de 2013” quanto a esse assunto.
entendimento do STJ, clique aqui para baixar a atualização do livro “Principais
Julgados de 2013” quanto a esse assunto.