O art. 8° da Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada às execuções ficais propostas antes da sua vigência. Atualização do livro


Olá amigos do Dizer o Direito,
Vamos hoje tratar sobre um tema de execução fiscal e que poderá ser objeto de questionamento nos próximos concursos de Juiz Federal porque houve uma mudança de entendimento do STJ.
Vejamos:
Qual é a natureza jurídica dos
Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

Segundo o STF, os Conselhos
Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias
federais
, com exceção da OAB, que é um serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro.

Anuidades

Os Conselhos podem cobrar um valor
todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o
nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei nº 12.514/2011). Veja o que diz também a
Lei nº 11.000/2004:

Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as
multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.

Qual é a natureza jurídica dessas
anuidades?

Tais contribuições são consideradas tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou
corporativas”.

Fato gerador

O fato gerador das anuidades é a
existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício (art. 5º da Lei nº 12.514/2011).

Execução fiscal

Como a anuidade é um tributo e os
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

Competência

A execução fiscal, nesse caso, é de
competência da Justiça Federal, tendo em vista que os
Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ).

Vale ressaltar que, se o executado for
domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para
processar e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o
art. 109, § 3° da CF/88 c/c o art. 15, I da Lei nº 5.010/66.

Restrição de valor estabelecida pela
Lei nº 12.514/2011

O volume de inadimplência nesses
Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas,
anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos
valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo
judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.

Pensando nisso, o legislador editou a
Lei nº 12.514/2011, trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa
ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso. Veja:

Art. 8º Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Desse modo, o art. 8º da Lei acima
referida traz uma nova condição para que os Conselhos profissionais ajuízem execuções
fiscais: o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, quatro vezes o
valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa aguardar que o profissional
fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.

Vale ressaltar que, mesmo não podendo
ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o
inadimplente, como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:

Art. 8º (…) Parágrafo único. O
disposto no caput não limitará a
realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por
violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Essa limitação,
como vimos, foi imposta apenas em 2011. A pergunta que surge diante disso é a
seguinte:

O que fazer com as
execuções fiscais propostas antes da Lei nº 12.514/2011, que ainda estão em
tramitação e cuja quantia cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?

O STJ agora entende que as execuções ajuizadas
antes da Lei n.° 12.514/2011
devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o valor da anuidade.
Em suma, não deverão ser extintas.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.404.796-SP.
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

Para o Tribunal, o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, não pode ser aplicado às
execuções ficais propostas antes da sua vigência.


O art. 8º é uma norma de caráter
processual e tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC).

Contudo, segundo a “Teoria dos Atos
Processuais Isolados” cada ato processual deve ser considerado separadamente
dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege.

Assim, a lei que disciplina o ato
processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a
publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem
praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para o momento em que a execução
é proposta. A Lei n.°
12.514/2011 não traz nenhuma regra para execuções em curso.

Dessa feita, no caso de execuções propostas
antes da Lei n.°
12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não
havia nenhuma restrição legal). Logo, se houvesse a extinção das execuções em
curso, estaria sendo aplicada a Lei n.°
12.514/2011 não de forma imediata, mas sim de modo retroativo para alcançar
atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas).

Exemplo: imaginemos que a anuidade do
Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho ajuizou execução fiscal contra
um profissional inadimplente cobrando o valor de uma anuidade. Em 2011, com a
entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, essa execução fiscal NÃO deverá ser
extinta. Deverá continuar tramitando normalmente. Isso porque na prática do ato
processual de ajuizamento (teoria dos atos processuais isolados), não havia a
restrição imposta pela Lei n.° 12.514/2011.
Esta Lei, repito, traz regra apenas para o ajuizamento e não para o curso da
execução.

Compare o entendimento anterior e o
atual:

Entendimento
anterior da jurisprudência

Entendimento
ATUAL do STJ

O STJ decidia que elas deveriam ser
extintas por falta superveniente de interesse de agir.

O argumento era o de que o art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 seria uma norma de caráter processual e, como tal, teria
aplicação imediata aos processos em curso.

Nesse sentido:

STJ. 2ª Turma. REsp 1.374.202-RS,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/5/2013 (Info 524).

O STJ agora entende que as execuções ajuizadas
antes da Lei n.°
12.514/2011 devem continuar tramitando mesmo que sejam inferiores a 4x o
valor da anuidade.

Para o STJ, o art. 8° da Lei n.° 12.514/2011, não pode ser aplicado
às execuções ficais propostas antes da sua vigência.

Realmente, o art. 8º é uma norma de caráter
processual e tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC).

Contudo, segundo a “Teoria dos Atos
Processuais Isolados” cada ato processual deve ser considerado separadamente
dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei
que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é
praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem
os atos ainda por serem praticados. A regra do art. 8º impõe restrições para
o momento em que a execução é proposta. A Lei n.° 12.514/2011 não traz nenhuma regra
para execuções em curso.

Assim, no caso de execuções ajuizadas
antes da Lei n.°
12.514/2011, o ato de ajuizar já foi praticado (e quando isso foi feito não
havia nenhuma restrição). Logo, se houvesse a extinção das execuções em curso,
estaria sendo aplicada a Lei n.°
12.514/2011 de forma retroativa para alcançar atos que já foram praticados
(execuções já ajuizadas).

Ressalte-se mais uma vez que se deve
ter atenção com esse tema nos próximos concursos de Juiz Federal.

Como houve mudança de
entendimento do STJ, clique aqui para baixar a atualização do livro “Principais
Julgados de 2013” quanto a esse assunto.

Artigo Original em Dizer o Direito

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