pela pessoa falecida.
sendo bem imóvel, universal e indivisível.
pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha.
representa a herança em juízo ou fora dele.
jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar
contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar
no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et.
al., Código Civil para concursos.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).
(quem age em nome do espólio)?
representado em juízo pelo inventariante.
espólio é representado pelo administrador provisório (art. 985 do CPC).
seguinte situação hipotética:
faleceu em decorrência de suposta falha no atendimento hospitalar.
nomeado como inventariante.
para ajuizar uma ação de indenização contra o hospital pelos danos morais e
materiais que eles sofreram com a morte do genitor.
indicando como autor o espólio.
para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente
experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos
teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.
reparação pelos danos causados com a morte é dos filhos de João por conta de
direito próprio deles (e não por um direito que tenha sido transmitido com a
herança). Assim, o direito à reparação pela morte de João nada tem a ver com a
herança (não foi um bem deixado pelo falecido com a sua morte). Logo, o autor
da demanda não deve ser o espólio.
ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido.
em que a legitimidade seria do espólio:
ajuizar a ação se o direito à indenização pertencesse ao falecido e tivesse
sido transmitido aos herdeiros com a morte.
falecer, tenha sido publicada uma reportagem no jornal atacando a sua honra.
João ajuizou uma ação de indenização contra o periódico, tendo, no entanto,
morrido antes que a demanda fosse julgada. Nesse exemplo, considerando a natureza patrimonial
do direito de ação por danos morais, esse direito se transmitirá aos herdeiros.
Logo, o espólio possui legitimidade para suceder o autor na ação de indenização,
operando-se a substituição processual, nos termos do art. 43 do CPC.
atacando a honra de João. Ocorre que não deu tempo de ele tomar providências
contra o periódico. Nessa hipótese, muito embora se reconheça o caráter pessoal
da referida ação, o STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito de ação
por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores
da vítima. Logo, o espólio tem legitimidade para intentar a ação de reparação por
danos morais. Nesse sentido é o art. 943 do CC e o Enunciado 454 do CJF.
e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange
inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela
vítima.
personalidade da pessoa morta não foi transmitido com a herança. O direito da
personalidade extinguiu-se com a morte do titular. O que se transmitiu, nesse
caso, foi apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.
honra de João foi publicada somente após a sua morte. Nesse caso, será possível
o ajuizamento de ação de indenização por danos morais? Quem terá legitimidade
para figurar no polo ativo: o espólio ou os herdeiros?
ação de indenização por danos morais. A legitimidade ativa para essa demanda é
dos herdeiros, nos termos do parágrafo único do art. 12 do CC:
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
titular, não produz efeitos jurídicos ao morto. Contudo, tal ofensa atinge,
indiretamente, os familiares vivos da pessoa morta, caracterizados como “lesados
indiretos”. Assim sendo, os herdeiros, considerados como “lesados indiretos”
pelas ofensas devem propor a ação em nome próprio. Como explicam Cristiano
Chaves e Nelson Rosenvald:
“(…) é um direito reconhecido às
pessoas vivas de ter salvaguardada a personalidade dos seus parentes (e do
cônjuge ou companheiro) falecidos, sob pena de afronta à sua própria
personalidade. Isto porque ao violar a honra, imagem, sepultura etc., de uma
pessoa morta, atinge-se, obliquamente (indiretamente,
na linguagem do Código Civil), os seus parentes (e o cônjuge ou companheiro) vivos.
Bem por isso, os lesados indiretos
atuam em nome próprio, defendendo um
interesse próprio, consistente na defesa da personalidade de seus parentes
(ou de seu cônjuge ou companheiro) falecidos. Agem, pois, por legitimidade ordinária, autônoma, e não em
substituição processual.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Salvador:
Juspodivm, 2012, p. 198)
poderia ingressar com ação de indenização por danos morais?
para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de
pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido:
STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 10/9/2013.
Ofensa a direito da personalidade da
pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado. |
O espólio é legitimado a prosseguir
na demanda. |
Ofensa a direito da personalidade da
pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação. |
O espólio é legitimado a propor a
ação de indenização. |
Ofensa à memória da pessoa já
falecida. |
Os herdeiros (e não o espólio) são
legitimados para propor a ação de indenização. |
Dor e sofrimento causado pela morte
da pessoa. |
Os herdeiros (e não o espólio) são
legitimados para propor a ação de indenização. |
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).