Art.
310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(…)
II
– converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos
constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
Nesse
sentido:
Jurisprudência
em Teses (Ed. 120)
Tese
10) Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia
provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em
flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312
do Código de Processo Penal – CPP.
Ocorre
que a Lei nº 13.964/2019 revogou os trechos do CPP que previam a possibilidade
de decretação da prisão preventiva ex officio. Veja:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
|
Antes da Lei 13.964/2019 |
ATUALMENTE |
Art. § |
Art. § |
Conclusões: Antes da Lei nº 13.964/2019, o Com base na redação anterior • Na fase do inquérito policial: • Na fase judicial: SIM. O § 2º
Após a Lei nº 13.964/2019, o NÃO. A Lei alterou a redação do |
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
|
Antes da Lei 13.964/2019 |
ATUALMENTE |
Art. |
Art. |
Conclusão: foi excluída |
E
o art. 310 do CPP, foi alterado pelo Pacote Anticrime?
Apenas
o caput, para deixar clara a indispensabilidade da realização da audiência de
custódia. Confira:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL |
|
Antes da Lei 13.964/2019 |
ATUALMENTE |
Art. (…)
|
Art. (…) |
II |
II |
Conclusão: o caput do art. 310 |
Depois
das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), permanece
a possibilidade de o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva?
A
maioria da doutrina que comentou o Pacote respondeu que não.
Para a doutrina majoritária, esse
entendimento estaria superado com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que
teria proibido qualquer prisão decretada de ofício pelo magistrado. Veja:
“De acordo com a nova redação do art. 310,
II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá
fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese
em que deverá ser expedido um mandado de prisão. Para tanto, é indispensável
que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob
pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com
redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de
Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052).
E
a jurisprudência?
Também segue no mesmo caminho:
Não é possível a decretação “ex
officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de
investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que
haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP,
prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da
autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir
a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do
CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio
requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com
base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo
processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II,
do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando
que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a
conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão
preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e
formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for
o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
20/10/2020.
STF.
2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.