Operadora de telemarketing não consegue anular acordo que não tratava de estabilidade da gestante

Ela pretendia receber os salários do período entre dispensa e reintegração 

Atendente de telemarketing

Atendente de telemarketing

17/08/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de telemarketing que pretendia anular o acordo firmado com a Estilo Telemarketing & Consultoria Ltda., de Belo Horizonte (MG), que previa sua reintegração por estar grávida, mas não tratava dos salários dos meses posteriores à dispensa. Segundo o colegiado, não é possível rescindir a decisão que apenas homologou o acordo, sem manifestação do juiz sobre os temas tratados. 

Dispensa

A operadora foi dispensada em março de 2017, após o período de experiência. Meses depois, descobriu a gravidez e informou a empresa, que concordou com a reintegração, mas sem o pagamento dos salários desse período. Como a trabalhadora insistiu que só voltaria ao emprego se recebesse os atrasados, a empresa ajuizou a reclamação trabalhista para reintegrá-la, sob pena de renúncia ao direito à estabilidade. 

Na audiência, foi homologada a transação entre a empresa e a trabalhadora, pelo qual ela dava quitação dos valores pretéritos a que tinha direito. 

Sem vício

Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a operadora ajuizou a ação rescisória para anular o acordo, argumentando que era uma pessoa simples, de pouca escolaridade, sem nenhuma instrução jurídica, e que tinha comparecido à audiência sem advogado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, considerando que não havia prova de vício de consentimento e que, em regra, a transação tem concessões recíprocas. 

O TRT também afastou a alegação de não estar acompanhada de advogado porque, na Justiça do Trabalho, a própria pessoa pode ajuizar a ação, sem necessidade de advogado. 

Mera homologação

A relatora do recurso da trabalhadora, ministra Liana Chaib, destacou que, conforme a Súmula 298 do TST, não pode ser rescindida a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, por ausência de pronunciamento explícito. No caso, o magistrado se limitou a homologar o acordo. “Não houve depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e nem qualquer fundamento que demonstrasse os motivos de convencimento do juiz”, frisou. Ela lembrou ainda que, conforme o entendimento da SDI-2, o mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a rescisão do julgado. 

A decisão foi unânime.

 (Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-11268-18.2018.5.03.0000

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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