Padre da Igreja Ortodoxa tem recurso negado em ação para reconhecer relação de emprego

Um padre da Igreja Ortodoxa Grega de São Pedro, em São Paulo, não conseguiu que seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego fosse reexaminado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou seguimento a agravo no qual o religioso questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o vínculo entre as partes se destinava apenas à assistência espiritual e à propagação da fé.

Segundo o TRT, nos dez anos de atividade sacerdotal não se verificou a configuração dos requisitos inerentes ao contrato de trabalho, como subordinação ou prestação remunerada de serviços (onerosidade). “Trata-se de um ofício, onde não havia contraprestação pecuniária, e sim ajuda de custo necessária para prover suas necessidades básicas”, diz a decisão.

Em sua argumentação, o padre afirmou que havia submissão às diretrizes traçadas pelo arcebispo da igreja, e que serviços como batizados, casamentos e ofícios fúnebres tinham valor fixado pela Comissão Eclesiástica, entidade que, na condição de administradora da igreja, incumbia-se da arrecadação de valores e de pagamentos, inclusive dos salários a ele devidos.

No agravo, o padre pediu que a decisão do TRT que negou seguimento a seu recurso fosse anulada e que o TST reexaminasse a questão do vínculo. Mas, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão não merece reparos, porque, diante do quadro descrito pelo Regional, sobretudo sobre a natureza das atribuições e da remuneração do religioso, não seria possível concluir em outro sentido sem o reexame de fatos e provas, medida incabível segundo a Súmula 126 do TST.

 (Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR – 2184-87.2014.5.02.0023

Veja a cobertura da TV TST sobre esta decisão: 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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