Um padre da Igreja Ortodoxa Grega de São Pedro, em São Paulo, não conseguiu que seu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego fosse reexaminado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, negou seguimento a agravo no qual o religioso questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que o vínculo entre as partes se destinava apenas à assistência espiritual e à propagação da fé.

Segundo o TRT, nos dez anos de atividade sacerdotal não se verificou a configuração dos requisitos inerentes ao contrato de trabalho, como subordinação ou prestação remunerada de serviços (onerosidade). “Trata-se de um ofício, onde não havia contraprestação pecuniária, e sim ajuda de custo necessária para prover suas necessidades básicas”, diz a decisão.

Em sua argumentação, o padre afirmou que havia submissão às diretrizes traçadas pelo arcebispo da igreja, e que serviços como batizados, casamentos e ofícios fúnebres tinham valor fixado pela Comissão Eclesiástica, entidade que, na condição de administradora da igreja, incumbia-se da arrecadação de valores e de pagamentos, inclusive dos salários a ele devidos.

No agravo, o padre pediu que a decisão do TRT que negou seguimento a seu recurso fosse anulada e que o TST reexaminasse a questão do vínculo. Mas, segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão não merece reparos, porque, diante do quadro descrito pelo Regional, sobretudo sobre a natureza das atribuições e da remuneração do religioso, não seria possível concluir em outro sentido sem o reexame de fatos e provas, medida incabível segundo a Súmula 126 do TST.

 (Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR – 2184-87.2014.5.02.0023

Veja a cobertura da TV TST sobre esta decisão: 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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