NOÇÕES GERAIS SOBRE O PROTESTO
O que é um protesto de título?
Protesto de títulos é o ato público,
formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a
inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou
de outros documentos de dívida.
formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a
inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou
de outros documentos de dívida.
Regulamentação
O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97.
Quem é o responsável pelo protesto?
O tabelião de protesto.
Quais são as vantagens do credor
realizar o protesto?
realizar o protesto?
Existem inúmeros efeitos que decorrem
do protesto; no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as
seguintes:
do protesto; no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as
seguintes:
a) serve como meio de provar que o
devedor está inadimplente;
devedor está inadimplente;
b) funciona como uma forma de coerção
para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação
judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é
inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter
um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao
ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito).
para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação
judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é
inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter
um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao
ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito).
Qual é o objeto do protesto? O
que pode ser protestado?
que pode ser protestado?
Segundo o art. 1º da Lei nº
9.492/97:
9.492/97:
Art. 1º Protesto é o ato formal
e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
Assim, conclui-se que podem ser
levados a protesto:
levados a protesto:
a) títulos de crédito e
b) outros documentos de dívida.
O que é um documento de dívida?
Documento de dívida é todo e
qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação
líquida, certa e exigível.
qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação
líquida, certa e exigível.
Procedimento até ser registrado o
protesto do título:
protesto do título:
1) o credor leva o título até o
tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que se proceda ao
protesto e informando os dados e endereço do devedor;
tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que se proceda ao
protesto e informando os dados e endereço do devedor;
2) o tabelião de protesto examina os
caracteres formais do título;
caracteres formais do título;
3) se o título não apresentar vícios
formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço
apresentado pelo credor (art. 14);
formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço
apresentado pelo credor (art. 14);
4) a intimação é realizada para que o
apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do
protesto antes de ele ser lavrado;
apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do
protesto antes de ele ser lavrado;
Após a intimação, poderão ocorrer
quatro situações:
quatro situações:
4.1) o devedor pagar (art. 19);
4.2) o apresentante desistir do
protesto e retirar o título (art. 16);
protesto e retirar o título (art. 16);
4.3) o protesto ser sustado
judicialmente (art. 17);
judicialmente (art. 17);
4.4) o devedor ficar inerte ou não
conseguir sustar o protesto.
conseguir sustar o protesto.
5) se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou
4.3: o título não será protestado;
4.3: o título não será protestado;
6) se ocorrer a situação 4.4: o título
será protestado (será lavrado e registrado o protesto).
será protestado (será lavrado e registrado o protesto).
SUSTAÇÃO DO PROTESTO
O que é a
sustação do protesto?
sustação do protesto?
A pessoa
que for intimada pelo tabelionato de protesto e entender que o referido documento
não pode ser protestado, poderá ajuizar ação judicial para impedir que isso
aconteça, ou seja, sustar (evitar) o protesto.
que for intimada pelo tabelionato de protesto e entender que o referido documento
não pode ser protestado, poderá ajuizar ação judicial para impedir que isso
aconteça, ou seja, sustar (evitar) o protesto.
A ação de
sustação do protesto está prevista no art. 17 da Lei nº 9.492/97.
sustação do protesto está prevista no art. 17 da Lei nº 9.492/97.
Só há ação
de sustação do protesto se ele ainda não foi realizado
de sustação do protesto se ele ainda não foi realizado
A sustação
interrompe a tramitação do procedimento que levaria ao protesto do título.
interrompe a tramitação do procedimento que levaria ao protesto do título.
Assim, o
juiz, ao receber uma ação de sustação do protesto, deverá analisar se o título
não foi ainda protestado, pois não há que se falar em “ação de sustação do
protesto” se ele já foi consumado (lavrado).
juiz, ao receber uma ação de sustação do protesto, deverá analisar se o título
não foi ainda protestado, pois não há que se falar em “ação de sustação do
protesto” se ele já foi consumado (lavrado).
E se o
protesto já foi lavrado, o que a parte prejudicada poderá fazer?
protesto já foi lavrado, o que a parte prejudicada poderá fazer?
Neste caso,
a pessoa apontada como devedora poderá ingressar com ação judicial para
suspender os efeitos do protesto. Essa ação é chamada de “ação de
suspensão dos efeitos do protesto” ou “ação de sustação dos efeitos
do protesto”.
a pessoa apontada como devedora poderá ingressar com ação judicial para
suspender os efeitos do protesto. Essa ação é chamada de “ação de
suspensão dos efeitos do protesto” ou “ação de sustação dos efeitos
do protesto”.
O protesto
continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade.
continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade.
Obs: é
possível também o cancelamento do protesto (art. 26), mas para isso exige-se ou
o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado.
possível também o cancelamento do protesto (art. 26), mas para isso exige-se ou
o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado.
A sustação
do protesto, em regra, tem natureza de cautelar
do protesto, em regra, tem natureza de cautelar
Se o pleito
de sustação do protesto ocorrer após o título ter sido apontado, mas antes da
lavratura do protesto, a tutela pleiteada tem normalmente natureza cautelar,
pois o objetivo do autor é o de garantir o resultado final do processo,
evitando que o protesto seja concretizado.
de sustação do protesto ocorrer após o título ter sido apontado, mas antes da
lavratura do protesto, a tutela pleiteada tem normalmente natureza cautelar,
pois o objetivo do autor é o de garantir o resultado final do processo,
evitando que o protesto seja concretizado.
Assim, na
ação cautelar para sustação de protesto, o autor pede que o juiz evite a
lavratura do protesto, afirmando que irá discutir a inexistência da obrigação
ou a invalidade do título em um momento posterior, em ação própria. Em outras
palavras, o autor pede que seja evitado o dano (lavratura do protesto) porque a
questão ainda será debatida com calma em uma ação de conhecimento.
ação cautelar para sustação de protesto, o autor pede que o juiz evite a
lavratura do protesto, afirmando que irá discutir a inexistência da obrigação
ou a invalidade do título em um momento posterior, em ação própria. Em outras
palavras, o autor pede que seja evitado o dano (lavratura do protesto) porque a
questão ainda será debatida com calma em uma ação de conhecimento.
Obs: apesar
de ser menos comum, é possível que a sustação do protesto seja deferida como
medida de antecipação de tutela em uma ação ordinária na qual se discute a
obrigação ou o título. Ex: a empresa ingressa com ação para anular determinado
título e ela pede a sustação do protesto que está prestes a ser concretizado.
de ser menos comum, é possível que a sustação do protesto seja deferida como
medida de antecipação de tutela em uma ação ordinária na qual se discute a
obrigação ou o título. Ex: a empresa ingressa com ação para anular determinado
título e ela pede a sustação do protesto que está prestes a ser concretizado.
É o que
ensina o melhor autor de empresarial da atualidade:
ensina o melhor autor de empresarial da atualidade:
“7.
Sustação do protesto
Sustação do protesto
Pelos
efeitos que podem ser gerados pelo protesto por falta de pagamento,
especialmente a restrição de crédito pela inscrição no cadastro de
inadimplentes, tem-se admitido uma medida judicial contra o titular do crédito,
para impedir que o protesto seja lavrado e, consequentemente, produza os seus
efeitos. Essa medida é a sustação de protesto (Lei nº 9.492⁄97 – art. 17), o
qual só poderá ocorrer enquanto não consumado o protesto. Após a lavratura do
protesto, o máximo que se poderá conseguir é a sustação dos efeitos do
protesto.
efeitos que podem ser gerados pelo protesto por falta de pagamento,
especialmente a restrição de crédito pela inscrição no cadastro de
inadimplentes, tem-se admitido uma medida judicial contra o titular do crédito,
para impedir que o protesto seja lavrado e, consequentemente, produza os seus
efeitos. Essa medida é a sustação de protesto (Lei nº 9.492⁄97 – art. 17), o
qual só poderá ocorrer enquanto não consumado o protesto. Após a lavratura do
protesto, o máximo que se poderá conseguir é a sustação dos efeitos do
protesto.
(…)
Por sua
natureza, a sustação de protesto tende a ser uma medida cautelar atípica, uma
vez que visa apenas a garantir o resultado útil de uma ação principal que irá
discutir a existência da obrigação ou a validade do título.
natureza, a sustação de protesto tende a ser uma medida cautelar atípica, uma
vez que visa apenas a garantir o resultado útil de uma ação principal que irá
discutir a existência da obrigação ou a validade do título.
(…)
Apesar
disso, vem se admitindo a proteção do devedor nesses casos, pela sustação dos
efeitos do protesto, bem como da sua divulgação. Mesmo após a lavratura do
protesto, pode-se impedir que seus efeitos, especialmente a inscrição no
cadastro de inadimplentes, sejam produzidos, tendo em vista os danos que podem
ser ocasionados.” (TOMAZETTE, Marlon. Títulos
de crédito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 168-173)
disso, vem se admitindo a proteção do devedor nesses casos, pela sustação dos
efeitos do protesto, bem como da sua divulgação. Mesmo após a lavratura do
protesto, pode-se impedir que seus efeitos, especialmente a inscrição no
cadastro de inadimplentes, sejam produzidos, tendo em vista os danos que podem
ser ocasionados.” (TOMAZETTE, Marlon. Títulos
de crédito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 168-173)
SUSTAÇÃO DO PROTESTO E
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA
Imagine a
seguinte situação hipotética:
seguinte situação hipotética:
A empresa “Y”
levou a protesto uma duplicata mercantil na qual figuraria como devedora a
empresa “Z”.
levou a protesto uma duplicata mercantil na qual figuraria como devedora a
empresa “Z”.
Ao ser
intimada pelo tabelionato, a empresa “Z” ajuizou ação cautelar de
sustação de protesto, com pedido de liminar, afirmando que a cártula foi
emitida irregularmente por seu ex-funcionário e que não corresponde a nenhuma
venda ou prestação de serviço. Sendo assim, o protesto não poderia ser
consumado, sob pena de causar danos a si e a terceiros de boa-fé envolvidos na
relação cambial.
intimada pelo tabelionato, a empresa “Z” ajuizou ação cautelar de
sustação de protesto, com pedido de liminar, afirmando que a cártula foi
emitida irregularmente por seu ex-funcionário e que não corresponde a nenhuma
venda ou prestação de serviço. Sendo assim, o protesto não poderia ser
consumado, sob pena de causar danos a si e a terceiros de boa-fé envolvidos na
relação cambial.
O juiz da
Vara Cível proferiu decisão afirmando:
Vara Cível proferiu decisão afirmando:
“Diante
do alegado, que caracteriza ao menos indícios de ‘periculum in mora’ e de
‘fumus boni iuris’, concedo a liminar para o fim de suspender provisoriamente o protesto
da duplicata de venda mercantil nº xxxx, no valor de R$ xxxxx, protocolada no
Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de xxxx, mas mediante caução a ser
prestada em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação.”
do alegado, que caracteriza ao menos indícios de ‘periculum in mora’ e de
‘fumus boni iuris’, concedo a liminar para o fim de suspender provisoriamente o protesto
da duplicata de venda mercantil nº xxxx, no valor de R$ xxxxx, protocolada no
Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de xxxx, mas mediante caução a ser
prestada em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação.”
A autora
não concordou com a exigência e recorreu contra a decisão pedindo que fosse
dispensada de prestar a caução por considerá-la desnecessária e excessiva.
não concordou com a exigência e recorreu contra a decisão pedindo que fosse
dispensada de prestar a caução por considerá-la desnecessária e excessiva.
Agiu
corretamente o juiz? Para que seja concedida a sustação do protesto, o
magistrado deve exigir do autor a prestação de caução?
corretamente o juiz? Para que seja concedida a sustação do protesto, o
magistrado deve exigir do autor a prestação de caução?
SIM. A
sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor,
exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente
arbítrio do magistrado.
sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor,
exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente
arbítrio do magistrado.
A sustação
do protesto, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada
pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido/razoabilidade em que
seja feita sem a exigência de caução ou depósito, igualmente exigidos para a
suspensão da execução.
do protesto, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada
pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido/razoabilidade em que
seja feita sem a exigência de caução ou depósito, igualmente exigidos para a
suspensão da execução.
Dessa forma,
para a sustação do protesto cambial de título hábil à execução, é necessário,
para que se resguarde também os interesses do credor, o oferecimento de
contracautela. Por isso é que a jurisprudência do STJ só admite a sustação do
protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizam a proteção
do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, de regra, com o
depósito do valor devido ou, a critério ponderado do juiz, quando preste caução
idônea.
para a sustação do protesto cambial de título hábil à execução, é necessário,
para que se resguarde também os interesses do credor, o oferecimento de
contracautela. Por isso é que a jurisprudência do STJ só admite a sustação do
protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizam a proteção
do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, de regra, com o
depósito do valor devido ou, a critério ponderado do juiz, quando preste caução
idônea.
Previsão
legal para a exigência da contracautela:
legal para a exigência da contracautela:
CPC 1973
|
CPC 2015
|
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. |
Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. |
Tese
firmada pelo STJ:
firmada pelo STJ:
Como o tema
acima foi apreciado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, a Corte
firmou a seguinte tese a ser aplicada em casos semelhantes:
acima foi apreciado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, a Corte
firmou a seguinte tese a ser aplicada em casos semelhantes:
A legislação de
regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que
caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito
do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o
prudente arbítrio do magistrado.
regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que
caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito
do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o
prudente arbítrio do magistrado.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.340.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)
julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)
Requisitos
para a liminar na ação de sustação de protesto
para a liminar na ação de sustação de protesto
Assim, para
que o juiz conceda a liminar na ação cautelar de sustação de protesto, é
necessário o preenchimento de três requisitos:
que o juiz conceda a liminar na ação cautelar de sustação de protesto, é
necessário o preenchimento de três requisitos:
a) fumus boni iuris: aparentemente, existem
indícios de que a obrigação não existe ou o título apontado apresenta alguma
irregularidade.
indícios de que a obrigação não existe ou o título apontado apresenta alguma
irregularidade.
b) periculum in mora: consiste na
probabilidade de dano caso o protesto seja lavrado. Trata-se de requisito
sempre presente, considerando que, sendo concluído o protesto, o nome do
suposto devedor será incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
probabilidade de dano caso o protesto seja lavrado. Trata-se de requisito
sempre presente, considerando que, sendo concluído o protesto, o nome do
suposto devedor será incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
c)
prestação de caução.
prestação de caução.