Para que seja concedida a sustação do protesto, o magistrado deve exigir do autor a prestação de caução?


NOÇÕES GERAIS SOBRE O PROTESTO

O que é um protesto de título?

Protesto de títulos é o ato público,
formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a
inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou
de outros documentos de dívida.

Regulamentação

O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97.

Quem é o responsável pelo protesto?

O tabelião de protesto.

Quais são as vantagens do credor
realizar o protesto?

Existem inúmeros efeitos que decorrem
do protesto; no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as
seguintes:

a) serve como meio de provar que o
devedor está inadimplente;

b) funciona como uma forma de coerção
para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação
judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é
inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter
um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao
ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito).

Qual é o objeto do protesto? O
que pode ser protestado?

Segundo o art. 1º da Lei nº
9.492/97:
Art. 1º Protesto é o ato formal
e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
Assim, conclui-se que podem ser
levados a protesto:
a) títulos de crédito e
b) outros documentos de dívida.
O que é um documento de dívida?

Documento de dívida é todo e
qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação
líquida, certa e exigível.
Procedimento até ser registrado o
protesto do título:

1) o credor leva o título até o
tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que se proceda ao
protesto e informando os dados e endereço do devedor;

2) o tabelião de protesto examina os
caracteres formais do título;

3) se o título não apresentar vícios
formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço
apresentado pelo credor (art. 14);

4) a intimação é realizada para que o
apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do
protesto antes de ele ser lavrado;

Após a intimação, poderão ocorrer
quatro situações:

4.1) o devedor pagar (art. 19);

4.2) o apresentante desistir do
protesto e retirar o título (art. 16);

4.3) o protesto ser sustado
judicialmente (art. 17);

4.4) o devedor ficar inerte ou não
conseguir sustar o protesto.

5) se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou
4.3: o título não será protestado;

6) se ocorrer a situação 4.4: o título
será protestado (será lavrado e registrado o protesto).

SUSTAÇÃO DO PROTESTO

O que é a
sustação do protesto?

A pessoa
que for intimada pelo tabelionato de protesto e entender que o referido documento
não pode ser protestado, poderá ajuizar ação judicial para impedir que isso
aconteça, ou seja, sustar (evitar) o protesto.

A ação de
sustação do protesto está prevista no art. 17 da Lei nº 9.492/97.

Só há ação
de sustação do protesto se ele ainda não foi realizado

A sustação
interrompe a tramitação do procedimento que levaria ao protesto do título.

Assim, o
juiz, ao receber uma ação de sustação do protesto, deverá analisar se o título
não foi ainda protestado, pois não há que se falar em “ação de sustação do
protesto” se ele já foi consumado (lavrado).

E se o
protesto já foi lavrado, o que a parte prejudicada poderá fazer?

Neste caso,
a pessoa apontada como devedora poderá ingressar com ação judicial para
suspender os efeitos do protesto. Essa ação é chamada de “ação de
suspensão dos efeitos do protesto” ou “ação de sustação dos efeitos
do protesto”.

O protesto
continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade.

Obs: é
possível também o cancelamento do protesto (art. 26), mas para isso exige-se ou
o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado.

A sustação
do protesto, em regra, tem natureza de cautelar

Se o pleito
de sustação do protesto ocorrer após o título ter sido apontado, mas antes da
lavratura do protesto, a tutela pleiteada tem normalmente natureza cautelar,
pois o objetivo do autor é o de garantir o resultado final do processo,
evitando que o protesto seja concretizado.

Assim, na
ação cautelar para sustação de protesto, o autor pede que o juiz evite a
lavratura do protesto, afirmando que irá discutir a inexistência da obrigação
ou a invalidade do título em um momento posterior, em ação própria. Em outras
palavras, o autor pede que seja evitado o dano (lavratura do protesto) porque a
questão ainda será debatida com calma em uma ação de conhecimento.

Obs: apesar
de ser menos comum, é possível que a sustação do protesto seja deferida como
medida de antecipação de tutela em uma ação ordinária na qual se discute a
obrigação ou o título. Ex: a empresa ingressa com ação para anular determinado
título e ela pede a sustação do protesto que está prestes a ser concretizado.

É o que
ensina o melhor autor de empresarial da atualidade:

“7.
Sustação do protesto

Pelos
efeitos que podem ser gerados pelo protesto por falta de pagamento,
especialmente a restrição de crédito pela inscrição no cadastro de
inadimplentes, tem-se admitido uma medida judicial contra o titular do crédito,
para impedir que o protesto seja lavrado e, consequentemente, produza os seus
efeitos. Essa medida é a sustação de protesto (Lei nº 9.492⁄97 – art. 17), o
qual só poderá ocorrer enquanto não consumado o protesto. Após a lavratura do
protesto, o máximo que se poderá conseguir é a sustação dos efeitos do
protesto.

(…)

Por sua
natureza, a sustação de protesto tende a ser uma medida cautelar atípica, uma
vez que visa apenas a garantir o resultado útil de uma ação principal que irá
discutir a existência da obrigação ou a validade do título.

(…)

Apesar
disso, vem se admitindo a proteção do devedor nesses casos, pela sustação dos
efeitos do protesto, bem como da sua divulgação. Mesmo após a lavratura do
protesto, pode-se impedir que seus efeitos, especialmente a inscrição no
cadastro de inadimplentes, sejam produzidos, tendo em vista os danos que podem
ser ocasionados.” (TOMAZETTE, Marlon. Títulos
de crédito
. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 168-173)

SUSTAÇÃO DO PROTESTO E
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA

Imagine a
seguinte situação hipotética:

A empresa “Y”
levou a protesto uma duplicata mercantil na qual figuraria como devedora a
empresa “Z”.

Ao ser
intimada pelo tabelionato, a empresa “Z” ajuizou ação cautelar de
sustação de protesto, com pedido de liminar, afirmando que a cártula foi
emitida irregularmente por seu ex-funcionário e que não corresponde a nenhuma
venda ou prestação de serviço. Sendo assim, o protesto não poderia ser
consumado, sob pena de causar danos a si e a terceiros de boa-fé envolvidos na
relação cambial.

O juiz da
Vara Cível proferiu decisão afirmando:

“Diante
do alegado, que caracteriza ao menos indícios de ‘periculum in mora’ e de
‘fumus boni iuris’,  concedo a liminar para o fim de suspender provisoriamente o protesto
da duplicata de venda mercantil nº xxxx, no valor de R$ xxxxx, protocolada no
Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de xxxx, mas mediante caução a ser
prestada em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação.”

A autora
não concordou com a exigência e recorreu contra a decisão pedindo que fosse
dispensada de prestar a caução por considerá-la desnecessária e excessiva.

Agiu
corretamente o juiz? Para que seja concedida a sustação do protesto, o
magistrado deve exigir do autor a prestação de caução?

SIM. A
sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor,
exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente
arbítrio do magistrado.

A sustação
do protesto, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada
pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido/razoabilidade em que
seja feita sem a exigência de caução ou depósito, igualmente exigidos para a
suspensão da execução.

Dessa forma,
para a sustação do protesto cambial de título hábil à execução, é necessário,
para que se resguarde também os interesses do credor, o oferecimento de
contracautela. Por isso é que a jurisprudência do STJ só admite a sustação do
protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizam a proteção
do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, de regra, com o
depósito do valor devido ou, a critério ponderado do juiz, quando preste caução
idônea.

Previsão
legal para a exigência da contracautela:

CPC 1973

CPC 2015

Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que
este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que
poderá determinar que o requerente preste caução
real ou fidejussória
de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Art. 300.  A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Tese
firmada pelo STJ:

Como o tema
acima foi apreciado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, a Corte
firmou a seguinte tese a ser aplicada em casos semelhantes:

A legislação de
regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que
caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito
do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o
prudente arbítrio do magistrado.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.340.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)

Requisitos
para a liminar na ação de sustação de protesto

Assim, para
que o juiz conceda a liminar na ação cautelar de sustação de protesto, é
necessário o preenchimento de três requisitos:

a) fumus boni iuris: aparentemente, existem
indícios de que a obrigação não existe ou o título apontado apresenta alguma
irregularidade.

b) periculum in mora: consiste na
probabilidade de dano caso o protesto seja lavrado. Trata-se de requisito
sempre presente, considerando que, sendo concluído o protesto, o nome do
suposto devedor será incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.

c)
prestação de caução.

Artigo Original em Dizer o Direito

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