Pesquisa Pronta destaca obrigatoriedade de dupla notificação na multa para motorista não identificado


Pesquisa Pronta destaca obrigatoriedade de dupla notificação na multa para motorista não identificado




19/05/2021 09:35
19/05/2021 09:35
18/05/2021 21:06


Conteúdo da Página

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a obrigatoriedade da dupla notificação no procedimento de multa por ausência de identificação do responsável pelo veículo.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Poder de p​​olícia

Condução de veículo. Ausência de identificação do responsável pela condução. Dupla notificação dos artigos 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro: obrigatoriedade?

A Primeira Turma, em caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, frisou que \”a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da dupla notificação prevista nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se no procedimento de imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito.\” (REsp 1.849.050)

Direito administrativo – Limitações d​​o direito de propriedade

Limitação administrativa. Pretensão de indenização. Lapso temporal.

No julgamento AgInt no AREsp 656.568, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma concluiu que \”é quinquenal o lapso temporal máximo de pretensões acerca da indenização por limitações administrativas nos termos do artigo 10 do DL 3.365/1941, bem como do artigo 1º do Decreto 20.910/1932\”.

Direito processual civil – Exec​​ução

Execução ou cumprimento de sentença. Revisão dos cálculos ex officio: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma afirmou no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.716.966 que, \”o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução\”.

Direito tributário – Ex​ecução fiscal

Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes (SerasaJud). Possibilidade?

No julgamento AgInt no REsp 1.814.906, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma esclareceu que \”esta Corte Superior de Justiça entende que o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º do Código Fux, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal\”.

Direito processual penal – S​​​ujeitos processuais

Sujeito passivo de ação penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Ciência da condição pessoal do corréu: necessidade?

A Quinta Turma, em caso relatado pelo ministro Ribeiro Dantas (RHC 112.074), citou precedente da Sexta Turma para explicar que \”o peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente – de caráter pessoal – elementar do crime, admitindo-se o concurso de agentes entre funcionários públicos e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela\”.

Direito processual penal – Re​​​cursos

Recurso cabível e habeas corpus. Interposição simultânea para igual pretensão. Exame do HC: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, no julgamento do AgRg no HC 641.770, decidiu que \”a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual\”.

Sempre dispon​ível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.​


Fonte: STJ

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.