Pesquisa Pronta destaca obrigatoriedade de dupla notificação na multa para motorista não identificado
A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a obrigatoriedade da dupla notificação no procedimento de multa por ausência de identificação do responsável pelo veículo.
O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito administrativo – Poder de polícia
Condução de veículo. Ausência de identificação do responsável pela condução. Dupla notificação dos artigos 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro: obrigatoriedade?
A Primeira Turma, em caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, frisou que \”a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da dupla notificação prevista nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se no procedimento de imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito.\” (REsp 1.849.050)
Direito administrativo – Limitações do direito de propriedade
Limitação administrativa. Pretensão de indenização. Lapso temporal.
No julgamento AgInt no AREsp 656.568, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma concluiu que \”é quinquenal o lapso temporal máximo de pretensões acerca da indenização por limitações administrativas nos termos do artigo 10 do DL 3.365/1941, bem como do artigo 1º do Decreto 20.910/1932\”.
Direito processual civil – Execução
Execução ou cumprimento de sentença. Revisão dos cálculos ex officio: possibilidade?
Sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma afirmou no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.716.966 que, \”o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução\”.
Direito tributário – Execução fiscal
Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes (SerasaJud). Possibilidade?
No julgamento AgInt no REsp 1.814.906, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma esclareceu que \”esta Corte Superior de Justiça entende que o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º do Código Fux, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal\”.
Direito processual penal – Sujeitos processuais
Sujeito passivo de ação penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Ciência da condição pessoal do corréu: necessidade?
A Quinta Turma, em caso relatado pelo ministro Ribeiro Dantas (RHC 112.074), citou precedente da Sexta Turma para explicar que \”o peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente – de caráter pessoal – elementar do crime, admitindo-se o concurso de agentes entre funcionários públicos e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela\”.
Direito processual penal – Recursos
Recurso cabível e habeas corpus. Interposição simultânea para igual pretensão. Exame do HC: possibilidade?
Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, no julgamento do AgRg no HC 641.770, decidiu que \”a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual\”.
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