Petroleiro de Salvador beneficiado em ACP de sindicato do RJ terá ação executada por Vara de Macaé

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) para a execução individual, relativa a um petroleiro domiciliado em Salvador (BA), de sentença em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) contra a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras.

A sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, condenou a Petrobras ao pagamento de reflexos das horas extras no repouso remunerado, e determinou que a execução (pagamento) fosse promovida na jurisdição do domicílio de cada trabalhador, por meio de ação individual de execução. O sindicato, porém, ajuizou a ação de cumprimento em favor do petroleiro na 2ª Vara do Trabalho de Macaé, cujo juízo se declarou incompetente e remeteu o caso à 16ª Vara do Trabalho Salvador, com o entendimento de que o titular do direito não é o sindicato, e sim, o empregado, sujeito à jurisdição do seu domicílio.

O juízo de Salvador, então, suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que a execução individual de sentença em ação civil pública é de atribuição do juízo que proferiu a sentença ou do foro escolhido pelo autor da ação, conforme previsto no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), e no artigo 2, da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do conflito de competência na SDI-2, acolheu a argumentação do sindicato. “Embora o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé tenha noticiado que na sentença proferida nos autos da ação civil coletiva havia determinação para a propositura de ações individuais de execução no foro do domicílio de cada exequente, a eleição do foro da condenação pelo Sindipetro/NF para a propositura da ação de execução individual está amparada por lei”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: CC-693-82.2014.5.05.0016

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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