Plenrio anula medidas implementadas contra senadores em operao policial sem autorizao do STF
Por maioria de votos, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF), em sesso nesta quarta-feira (26), declarou ilcitas as interceptaes telefnicas e a quebra de sigilo de dados telefnicos envolvendo senadores ocorridas no mbito da Operao Mtis. De acordo com a deciso, proferida na Reclamao (RCL) 25537, em razo da prerrogativa de foro conferida aos parlamentares pela Constituio Federal, a medida, autorizada por um juiz federal, usurpou a competncia do STF.
Operao Mtis
Em outubro de 2016, o juzo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a priso de policiais legislativos e a realizao de busca e apreenso no Senado Federal, no mbito da Operao Mtis. A operao investigava a determinao, pelo diretor da Polcia Legislativa do Senado, de medidas de contrainteligncia nos gabinetes e nas residncias dos senadores Fernando Collor e Gleisi Hoffmann e dos ex-senadores Edison Lobo Filho e Jos Sarney, e os policiais so acusados de terem praticado varreduras para frustrar eventuais meios de obteno de provas e embaraar a investigao da Operao Lava-Jato. O juzo federal tambm havia autorizado a interceptao telefnica dos investigados e a quebra do sigilo telefnico relacionado s ligaes captadas durante o perodo de interceptao.
O relator original do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspenso do inqurito relacionado aos fatos e o seu envio ao STF.
Indcios de participao de parlamentar
O relator atual da reclamao, ministro Edson Fachin, salientou que o STF no detm a competncia exclusiva para apreciao de pedido de busca e apreenso a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extenso imprpria a locais pblicos da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional. Ele lembrou que o juzo da 10º Vara Federal do DF assentou que haveria indcios de que o comportamento adotado pela Polcia Legislativa decorria de pedido dos prprios parlamentares, o que atrairia a competncia do STF.
De acordo com Fachin, a interceptao e a quebra de sigilo telefnico so diligncias sujeitas a autorizao judicial prvia pelo juiz natural da causa, e a inobservncia desta regra representa causa de nulidade em relao aos agentes detentores de foro por prerrogativa. Ainda de acordo com Fachin, essa irregularidade no alcana os investigados sem prerrogativa de foro nem os elementos probatrios cuja produo independa de prvia autorizao judicial.
Em seu voto, o ministro acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da Repblica, formulado na Ao Cautelar (AC) 4297, para a manuteno das provas que no dependam de autorizao judicial obtidas no cumprimento dos mandados de busca e apreenso. Segundo o relator, como os documentos e equipamentos associados Polcia do Senado Federal e aos policiais legislativos investigados podem contribuir para a formao da convico do titular da ao penal, seria contraproducente sua devoluo.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Lus Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Crmen Lcia.
Autoridade incompetente
O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergncia parcial, votou no sentido de declarar ilcitas todas as provas obtidas nas diligncias. Segundo ele, embora no seja vedado ao Poder Judicirio determinar medidas coercitivas , inclusive busca e apreenso, em equipamentos, gabinetes e casas de parlamentares, o que assegurado pelo princpio da independncia dos Poderes, necessrio seguir os mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, entre eles a clusula de reserva jurisdicional e o respeito ao princpio do juiz natural.
Em seu entendimento, como as diligncias foram autorizadas por autoridade incompetente, as provas obtidas so inadmissveis no processo, pois foram captadas por meios ilcitos, em desacordo com as normas que regem a ao persecutria do Estado (artigo 5º, inciso LVI, da Constituio Federal). Essa corrente foi integrada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Justia Federal
Os ministros Marco Aurlio e Celso de Mello votaram pela improcedncia total da reclamao. No entendimento de ambos, os atos deferidos pelo juzo da 10ª Vara Federal so lcitos, pois apenas se estivesse comprovada a participao de parlamentar federal que haveria a competncia do STF para supervisionar as investigaes.
PR/AD
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