A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um policial militar com a Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar). Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao afastar o vínculo, contrariou o entendimento sedimentado na Súmula 386 do TST, que considera legítimo o reconhecimento da relação empregatícia entre PMs e empresas privadas, mesmo com a eventual possibilidade de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Na reclamação trabalhista, o policial alegou ter atuado a serviço da empresa na condição de agente de segurança entre novembro de 2011 e abril de 2013, porém, sem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Afirmou, ainda, que recebia por hora trabalhada e era pago quinzenalmente, além de ser hierarquicamente subordinado aos chefes de segurança. O trabalhador também comprovou que passou por processo de recrutamento e seleção, participou de cursos de admissão, reciclagem e atualização, submetia-se a inspeções e avaliações de desempenho constantes e tinha registrados os dias e horários trabalhados.
Diante do exposto, o juízo de primeira instância reconheceu o vínculo trabalhista, mas a empresa recorreu alegando que o policial prestava serviço de forma eventual, sem subordinação, e que, por isso, não mantinha relação empregatícia nem devia ao trabalhador o pagamento de verbas rescisórias.
O TRT-SP afastou o vínculo, por entender que o exercício de qualquer outra atividade remunerada de caráter privado, principalmente de segurança, é incompatível com o exercício de funções estatutárias de policial militar, sob o fundamento de que a função pública não pode ser relegada em favor de atividade paralela.
No recurso ao TST, o segurança alegou contrariedade à Súmula 386 e violação a diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da CLT.
Para o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do Regional não apresentou elementos suficientes para justificar o afastamento da relação empregatícia. “O fato de o empregado se encontrar exercendo as funções de policial militar não se revela suficiente ao afastamento dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, nos moldes da jurisprudência uniforme desta Corte, cristalizada na Súmula 386”, afirmou.
Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que prossiga no julgamento dos demais pedidos veiculados no recurso ordinário da empresa.
(Ailim Braz/CF)
Processo: RR-2612-02.2013.5.02.0089
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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