PORTARIA MAPA Nº 466, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Institui a Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, na Instrução Normativa nº 51, de 18 de setembro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.030539/2019-81, resolve

Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de fortalecer as políticas públicas de incremento da competitividade do setor.

Art. 2º À Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados compete, respeitadas as regras legais de sigilo:

I – avaliar a situação atual da produção e da qualidade do leite e derivados no Brasil;

II – analisar os dados gerais do Sistema informatizado para monitoramento da qualidade do leite e derivados;

III – propor ações de curto e médio prazos com base nas avaliações e análises realizadas para a melhoria da qualidade do leite e derivados e da competitividade das produções regionais;

IV – acompanhar as alterações do quantitativo de produtores ativos de leite e derivados por unidade da federação;

V – analisar as alterações sazonais e os comportamentos da produção de leite e derivados por unidade da federação e sua variação de preços; e

VI – acompanhar as alterações do quantitativo de leite e derivados e dos preços praticados nas atividades de importação e de exportação por unidade da federação.

Art. 3º A Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – um representante da Secretaria-Executiva, que a presidirá e coordenará;

II – um representante da Secretaria de Política Agrícola;

III – um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária;

IV – um representante da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

V – um representante da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

VI – um representante da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite; e

VII – dois representantes da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Leite e Derivados.

§ 1º Cada membro da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º A Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados se reunirá, em caráter ordinário, a cada semestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação dos seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados é de, no mínimo, cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados terá o voto de qualidade.

§ 3º O Presidente da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º Os membros da Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.

Art. 5º É vedada a instituição de subcolegiado pela Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados.

Art. 6º O apoio administrativo à Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados será exercido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º Os relatórios finais e parciais das propostas de ações de curto e médio prazos, para a melhoria da qualidade do leite e derivados e da competitividade do setor, serão encaminhados ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 8º A participação na Comissão Técnica Consultiva para o Monitoramento da Qualidade e da Competitividade do Leite e Derivados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 142, de 19 de julho de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES

Diário Oficial da União

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