PORTARIA Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Disciplina procedimentos e rotinas para prevenção do nepotismo e responsabilização pelas suas ocorrências no âmbito do Ministério da Infraestrutura.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, na Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, e na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Disciplinar os procedimentos e as rotinas a serem observados para prevenção e detecção de situações de nepotismo, bem como para responsabilização dos agentes que derem causa às suas ocorrências, no âmbito do Ministério da Infraestrutura.

Parágrafo único. O disposto nesta portaria pode ser aplicado, no que couber, como regra geral de governança, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Lei nº 13.303, de 30 de julho de 2016, às entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura, de acordo com o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.

Conceitos

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I. agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II. nepotismo: prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, seja por vínculo de consanguinidade ou de afinidade, até o terceiro grau, em violação aos princípios constitucionais da administração pública;

III. nepotismo direto: quando o agente público nomeia seu próprio parente;

IV. nepotismo cruzado: quando o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas;

V. familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme o Anexo a esta Portaria;

VI. representação: peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo.

VII. denúncia: relato apresentado por particular noticiando ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.

Art. 3º São vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I. cargo em comissão ou função de confiança;

II. atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III. estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

Art. 4º Não se incluem nas vedações desta Portaria as nomeações, designações ou contratações:

I. de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II. de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;

III. realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV. de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

Obrigações e competências

Art. 5º Todos os agentes públicos do Ministério deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração de nepotismo previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.

Art. 6º Os contratos celebrados no âmbito do Ministério da Infraestrutura deverão conter cláusula específica que obrigue os contratados a observarem o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, sob pena de aplicação das penalidades.

Art. 7º É obrigatória a assinatura de declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo nos termos do disposto no inciso II do art. 2º:

I. de nomeado ou designado, no ato da assinatura do termo de posse;

II. de terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao Ministério da Infraestrutura, no ato da indicação ao posto de serviço neste órgão;

III. de estagiário, no ato da celebração do termo de compromisso do estágio;

IV. de representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida por este Ministério, no ato da entrega da proposta; e

V. de representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação por este Ministério para os casos de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços.

§ 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas é responsável pela inserção da declaração de que trata os itens I, II e III do caput deste artigo no assentamento funcional digital do agente público.

§ 2º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos é responsável pela inserção da declaração de que trata os itens IV e V do caput deste artigo no processo de contratação.

§ 3º O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com contrato vigente com o Ministério da Infraestrutura deverá comunicar, em caso de alterações de vínculos familiares que possam se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, à Unidade a qual prestou ou deveria prestar a declaração, por meio escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ocorrência do fato.

Denúncia e apuração de situação de nepotismo

Art. 8º A Ouvidoria-Geral é a Unidade responsável pelo recebimento, cadastro e distribuição das denúncias relativas a situações de nepotismo, a serem tratadas, preferencialmente, em meio eletrônico, pela Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR) e encaminhadas ao órgão apuratório do Ministério, nos termos da Portaria Minfra nº 4.296, de 2 de outubro de 2019.

Art. 9º As unidades de gestão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 7º deverão, caso seja detectado qualquer indício de irregularidade, comunicar à Ouvidoria-Geral para análise e distribuição aos órgãos apuratórios, nos termos da Portaria Minfra nº 4.296, de 2019.

§1º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos deverá, na hipótese em que identifique agente público vinculado à empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como nos convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério, que incida na prática de nepotismo, realizar, perante à contratada, por intermédio do gestor ou fiscal do contrato, a imediata apuração e, se for o caso, a substituição ou o desligamento do prestador de serviço terceirizado.

§2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá, na hipótese em que o agente público do Ministério incida na prática de nepotismo, notificar a autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação, para que efetue a sua exoneração, dispensa ou desligamento, conforme o caso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.

Disposições finais

Art. 10 A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos deverão exigir a declaração de que trata o caput do art. 7º para as nomeações, designações e contratações já concretizadas, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de vigência desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez e justificadamente, por ato do Secretário Executivo.

Art. 11 Os casos omissos ou que suscitem dúvidas deverão ser submetidos à análise da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Infraestrutura, para que, na qualidade de órgãos setoriais do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) e do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), respectivamente, possam, no âmbito de suas competências e seguindo recomendações e posicionamentos da Consultoria Jurídica, adotar as providências cabíveis.

Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União deverá ser consultada, caso persista a dúvida quanto à caracterização de situações de nepotismo, conforme o previsto no art. 8º do Decreto nº 7.203, de 2010.

Vigência

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

ANEXO

Tabela 1

PARENTES EM LINHA RETA

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE (vínculos atuais)

Pai/mãe, filho/filha do agente público

Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público

Avó/avô, neto/neta do agente público

Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público

Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público

Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público

Tabela 2

PARENTES EM LINHA COLATERAL

GRAU

CONSANGUINIDADE

AFINIDADE (vínculos atuais)

Irmão/irmã do agente público

Cunhado/cunhada do agente público

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público

Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.