PORTARIA CONJUNTA ME-ENAP Nº 11.470, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece os critérios e os procedimentos para o reconhecimento de instituições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal como escolas de governo.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e o art. 1º, §1º, inciso XII, do Anexo I ao Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B, parágrafo único, e no art. 13, inciso III, do Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolvem:

Art. 1° Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos para o reconhecimento de instituições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escolas de governo do Poder Executivo federal, de que trata o inciso II do art. 1º-B do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Art. 2° São critérios para o reconhecimento de instituições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escolas de governo do Poder Executivo federal:

I – a realização de formação inicial como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;

II – o oferecimento de programas e cursos de aperfeiçoamento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal;

III – o oferecimento, de forma contínua, de ações de desenvolvimento abertas a agentes públicos para competências transversais que atendam às necessidades e desafios do setor público;

IV – a oferta estruturada de ações de desenvolvimento que promovam o empreendedorismo, a inovação e a liderança no setor público, as capacidades técnicas e gerenciais e habilitem os agentes públicos a atuarem na modernização e transformação do Estado; e

V – o fomento e o desenvolvimento de pesquisa, inovação e difusão de conhecimento para a geração de valor público e melhoria dos serviços públicos com foco no cidadão.

Art. 3° O processo de reconhecimento de que trata esta Portaria será realizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap, mediante requerimento apresentado pelos órgãos e entidades interessados.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com documentos e informações que permitam a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 2°.

§ 2° A Enap elaborará a análise técnica acerca do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria e a encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

§ 3° Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º-B do Decreto nº 9.991, de 2019, a competência para reconhecer os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escolas de governo do Poder Executivo federal.

Art. 4° Caberá à Enap articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União.

§ 1° A Enap observará, na articulação de que trata o caput, a autonomia prevista no art. 14-A do Decreto n° 9.991, de 2019, e as diretrizes pedagógicas estabelecidas pelas escolas de governo do Poder Executivo federal.

§ 2° Cada titular de escola de governo da rede de escolas de que trata o caput, indicará um representante para, em articulação com a Enap:

I – apoiar o órgão Central do SIPEC na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

II – planejar a elaboração e a oferta de ações, a fim de atender, de forma prioritária, às necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

III – organizar a oferta, em conjunto, das ações de desenvolvimento de âmbito nacional priorizadas no planejamento, de forma direta ou por meio de parcerias ou contratações; e

IV – desenvolver outras ações necessárias à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, à critério da Enap.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

DIOGO COSTA

Presidente da Escola Nacional de Administração Pública

Diário Oficial da União

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