PORTARIA Nº 2.618, DE 26 DE JULHO DE 2021

Institui o Prêmio Brasil Amigo da Criança.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §4º do artigo 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Brasil Amigo da Criança, que será regulado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando selecionar, premiar e disseminar as melhores práticas de organizações da sociedade civil e pessoas físicas, na promoção e fortalecimento dos direitos de crianças e adolescentes, no apoio à implementação de políticas públicas em Direitos Humanos, nas esferas municipal, estadual e federal.

Art. 2º De acordo com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Prêmio Brasil Amigo da Criança tem como objetivos específicos:

I – identificar, selecionar e premiar boas práticas relacionadas à atenção à infância e à adolescência, que possibilitem sua replicação em outras unidades da Federação, de modo a favorecer o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – reconhecer e dar visibilidade às boas práticas que tenham impacto positivo na qualidade de vida de crianças e adolescentes brasileiros e contribuam para apoiar, dinamizar e fomentar a promoção de direitos na atenção à infância e à adolescência;

III – promover a disseminação do conhecimento relacionado às boas práticas em Direitos Humanos voltadas à atenção integral e à promoção do desenvolvimento na infância e adolescência; e

IV – proporcionar a troca de experiências e informações entre o Poder Público e a Sociedade Civil, possibilitando a replicação das melhores práticas.

Art. 3º Os objetivos do Prêmio Brasil Amigo da Criança serão alcançados por meio da seleção das melhores práticas, ações, iniciativas ou programas, nos moldes das regras estabelecidas em edital específico, a ser publicado na imprensa oficial, respeitando-se o disposto nos artigos 21, §2º, I, \”a\”, e 22, IV e §4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º O Prêmio Brasil Amigo da Criança será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e sua premiação ocorrerá anualmente, no mês de novembro, em solenidade comemorativa ao Dia Internacional da Criança.

Art. 5º As despesas da iniciativa correrão à conta das previsões orçamentárias e financeiras do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), sem prejuízo do estabelecimento de parcerias junto a outros órgãos.

Art. 6º As organizações da sociedade civil e as pessoas físicas que concorrerem ao Prêmio Brasil Amigo da Criança aceitam disponibilizar a divulgação de suas iniciativas e práticas na íntegra e de modo não oneroso, em qualquer meio de comunicação, com a finalidade de dar visibilidade e valorizar suas experiências exitosas, independentemente do resultado da premiação.

Art. 7º Os responsáveis pelas iniciativas e práticas classificadas e premiadas no Prêmio Brasil Amigo da Criança devem autorizar, sem quaisquer ônus, a publicação em bancos de boas práticas, a divulgação em meios de comunicação, bem como a utilização do nome, imagem e voz de todos os envolvidos na prática, em atendimento ao disposto no artigo 111 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DAMARES REGINA ALVES

Diário Oficial da União

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