(25/07/2017)
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) condenou o Posto Canaã Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a ex-empregado que sofreu quatro assaltos à mão armada.
A decisão modificou o julgamento da 9ª Vara do Trabalho de Natal, que originalmente havia condenado o posto em R$ 15 mil.
Contratado como frentista de 2009 a 2015, o empregado culpou a empresa pelos assaltos, em razão da “ausência de segurança armada” e pelo fato do posto de combustível encontrar-se em área aberta.
A empresa defendeu-se alegando que o posto situa-se anexo ao Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, além de ser dotado de câmeras e vigia, para afastar riscos de assaltos.
O posto alegou, ainda, que a sua atividade não é de risco, sendo do Estado a responsabilidade pela segurança pública e que não pode ser responsabilizada “pelas ações de terceiros”.
Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, embora o posto possa não ter culpa direta pelos assaltos sofridos pelo frentista, “o argumento de que a segurança pública é responsabilidade apenas do Poder Público também não se sustenta”.
Ele destaca que a proteção ao ambiente do trabalho “é constitucionalmente reconhecida (art. 200, VIII)”. Carlos Newton ressalta, ainda, que, de acordo com o artigo 157 da CLT, cabe a empresa “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Para o desembargador, não teria que se falar, ainda, em “fato de terceiro”, pois, “equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de ato de agressão praticado por terceiro (Lei 8.213/91, art. 21, II “a”)”.
Embora, o posto contasse com câmeras, vigilantes e um cofre, além de outras medidas de segurança, o estabelecimento poderia, de acordo com o desembargador, “ter adotado medidas mais eficazes que pudessem diminuir os riscos”.
Ele cita a obediência aos limites de “sangria de caixa”, a redução do intervalo temporal entre as sangrias, evitando o acumulo elevado de valores, além da contratação de mais seguranças.
Para Carlos Newton, os crimes as quais o frentista foi vítima são acidente de trabalho de repetição, “pois várias vezes seus empregados se encontram submetidos a assaltos com emprego de arma de fogo e ameaça de violência”.
Quanto ao valor da indenização, ele justificou a redução do montante de R$ 15 mil para 3 mil “considerando o baixo grau de culpa da empresa”, também vítima dos crimes contra seu patrimônio.
Fonte: TRT21