A Prefeitura de uma cidade da mesorregião Sul e Sudoeste de Minas Gerais terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um pedreiro concursado, que foi vítima de assédio moral no trabalho. A decisão foi do juiz Henrique Macedo de Oliveira, em atuação no Posto Avançado de Piumhi, que reconheceu a ilegalidade praticada pela administração municipal.
Na ação trabalhista, que corre em segredo de justiça, o pedreiro alegou que foi vítima de desvio de função, com finalidade de ofender a honra dele, e que sofreu uma advertência indevida. Além disso, afirmou que foi denunciado falsamente pelo superior imediato por uso de drogas ilícitas durante o horário de trabalho.
Testemunhas
Todos os fatos foram negados pela defesa do município. Mas a prova testemunhal confirmou as alegações do autor da ação. Quanto ao desvio de função, testemunha contou que, na prática, o pedreiro realizou tarefas diferentes daquelas para as quais foi contratado, como capinar lotes.
Já quanto à advertência, a testemunha esclareceu que foi aplicada de forma injusta. Pelo relato, o chefe imediato determinou a pintura de um meio-fio, mas o pedreiro recusou a execução, alegando que não havia cal disponível no estoque.
Outro fato alegado pelo pedreiro para justificar o pedido de indenização por danos morais, foi a acusação de uso de maconha durante o trabalho. Testemunha indicada pelo preposto do empregador não confirmou a versão contada pelo superior de que havia trabalhadores usando a droga dentro de um ônibus estacionado perto de um imóvel da Prefeitura. Chamou a atenção do magistrado o fato de que essa testemunha, que basicamente elucidou a farsa, foi convidada a depor pelo próprio réu, que pediu a ela para depor perante a autoridade policial sobre um fato que ela não havia presenciado.
Boletim de ocorrência foi, inclusive, registrado pela Polícia contendo a acusação de prática do ato ilícito pelo pedreiro. Mas, segundo o autor, ele e mais três empregados estavam, na verdade, fumando um cigarro comum, enquanto se escondiam da chuva dentro do veículo. Laudo toxicológico foi realizado, no dia da ocorrência, e o resultado trouxe inexistência de qualquer droga no sangue do profissional, reforçando a tese de que o flagrante foi armado para prejudicar o empregado.
Assédio moral
Diante dos fatos, o juiz Henrique Macedo entendeu que ficou demonstrada a ocorrência do assédio moral e, por isso, condenou o município ao pagamento da indenização de R$ 30 mil. O entendimento foi ratificado ainda pelo depoimento de outra testemunha, que reconheceu que quase todos os empregados reclamavam de que eram perseguidos pelo chefe da equipe, com ameaças de mudança de função, advertência e descontos no salário.
O juiz indeferiu o pedido de tutela inibitória, já que o então chefe da equipe não tinha mais vínculo com o setor do pedreiro e, por isso, “as condutas assediantes haviam sido cessadas”. Até o fechamento desta edição, um recurso estava incluído em pauta para julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)