Prescrição das demais sanções não prejudica pedido de ressarcimento ao erário em ação de improbidade


Prescrição das demais sanções não prejudica pedido de ressarcimento ao erário em ação de improbidade




18/10/2021 15:45
 
18/10/2021 15:42


Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992.

Com a definição da tese – que consolida posição pacífica entre os colegiados do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos em que permanecia em aberto a discussão quanto à necessidade do ajuizamento de ação autônoma para fins de ressarcimento aos cofres públicos.

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Relatora dos recursos, a ministra Assusete Magalhães explicou que, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.429/1992, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, deverá haver o ressarcimento integral do dano. Essa restituição, segundo a magistrada, é ressaltada nos incisos I, II e III do artigo 12 da lei, de forma que o ressarcimento integral do dano sempre será imposto em conjunto com alguma das demais sanções previstas para os atos ímprobos.

Como consequência, a relatora destacou que é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário – que é imprescritível, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – com o de aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade.

Respeito ao princípio da tutela judicial efetiva

Com base nessas premissas, Assusete Magalhães apontou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário.

Essa interpretação – completou – é corroborada por entendimentos doutrinários segundo os quais a possibilidade de prosseguimento do pedido de restituição aos cofres públicos, nessas hipóteses, decorre da necessidade de observância do princípio da tutela judicial efetiva.

Ao propor a tese repetitiva, a relatora destacou que o prosseguimento do pedido de ressarcimento nas ações de improbidade com sanções prescritas foi admitido pelo STF no RE 852.475, desde que eventual condenação só ocorra após a devida instrução do processo e a comprovação do ato de improbidade lesivo ao patrimônio público.


Fonte: STJ

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